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Karla Closs Fonseca, mestre em Direito das Relações Internacionais, professora da Universidade Federal do Paraná e autora do livro Investimentos Estrangeiros – Regulamentação Internacional e Acordos Bilaterais, e Isabel Wrublevski Henklein, atuante na área do Direito Internacional, Empresarial e de Imigração.

No último mês de agosto, o Ministério da Justiça (MJ) divulgou nota sobre o entendimento da Procuradoria-Geral da República em relação a transformação de visto temporário de trabalho em visto permanente. Tal nota buscou consolidar o entendimento do MJ sobre o tema e pôr fim a qualquer dúvida acerca do momento em que se pode requerer referida transformação, já que desde novembro de 2011 o tema se apresentava controverso.

Na época, o MJ emitiu nota informando sobre a mudança no processo de prorrogação de vistos e esclarecendo que estrangeiros portadores de visto temporário decorrentes de contrato de trabalho com empresa brasileira válido por dois anos deveriam solicitar a transformação do visto em permanente ao final desse prazo. Na sequência, entretanto, o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) publicou uma resolução normativa cuja interpretação levava a concluir que haveria necessidade de uma prorrogação por mais dois anos, para somente então ser possível a transformação.

A questão acerca do instante no qual a transformação do visto temporário de trabalho em visto permanente deve ser requerida é um exemplo do gênero de dúvidas que normalmente surgem no âmbito da autorização de trabalho estrangeiro no Brasil. Contamos com uma legislação da década de 80 – Lei 8.615/80 (Estatuto do Estrangeiro) e Decreto 86.715/81 – que deve ser interpretada conjuntamente com a regulamentação esparsa do MJ e Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), mais especificamentemente do CNIg. Algumas resoluções do CNIg contemplam a concessão de autorizações de trabalho a partir de critérios bastante objetivos, outras, ainda em adaptação à fase de desenvolvimento econômico do país, com frequência conferem-lhe atuação demasiado discricionária, como ocorre com a concessão de autorização de trabalho e visto para investidor estrangeiro.

Neste sentido, a resolução normativa nº 84/2009 deste órgão dispõe que na análise do pedido será verificada a presença do interesse nacional do investimento a partir dos seguintes critérios: quantidade de empregos gerados no Brasil, valor do investimento e região em que será aplicado, setor econômico em que ocorrerá e a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. Observe-se que os critérios são abertos e subjetivos, não havendo qualquer indicação sobre a quantidade mínima de empregos ou investimentos, tampouco em relação a regiões ou setores prioritários.

É comum, ainda, a Coordenação Geral de Imigração (CGig) indeferir pedidos de autorização de trabalho sob o fundamento de que ela trabalha em defesa da mão de obra nacional e que por haver mão de obra local (equivalente/correspondente à mão de obra do estrangeiro) não haveria razão para concessão de autorização de trabalho, uma vez mais de forma discricionária.

Além disso, a partir da análise das referidas resoluções nota-se que uma das maiores dificuldades está no cumprimento das exigências relativas à documentação. São diversos os documentos exigidos no processo de requerimento de autorização de trabalho estrangeiro, muitos dos quais têm origem no exterior e devem passar pela legalização dos consulados brasileiros e tradução juramentada no Brasil, aumentando a burocracia atinente a estes pedidos. Com tudo isso, pode-se levar até dois meses para que se reúnam os documentos necessários.

É inegável a soberania do Estado quando se trata de entrada e saída de estrangeiros em seu território, motivo pelo qual a discricionariedade sempre existirá neste procedimento. Porém, a fim de proteger a mão de obra nacional e ao mesmo tempo permitir o desenvolvimento econômico do país, inclusive por meio da atração de investimentos estrangeiros e consequente alocação de mão de obra estrangeira qualificada, faz-se necessária a adoção de regulamentação mais sistematizada, simplificando o requerimento e processamento de um pedido de autorização de trabalho e visto.

O projeto de lei do novo Estatuto do Estrangeiro está em trâmite desde 2009, entretanto, uma sistematização administrativa, fora da esfera política, poderia ser mais eficiente.

A nossa legislação é talvez uma das mais permissivas no tocante à imigração. Talvez tenha chegado a hora de o Brasil rever sua postura com relação ao trabalho estrangeiro de forma a realmente atender aos interesses nacionais, permitindo o trabalho de mão de obra estrangeira qualificada, necessária ao desenvolvimento do país, e não somente mediante adoção de medidas burocráticas ou decisões subjetivas e discricionárias.

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