Historicamente a categoria dos trabalhadores domésticos não foi contemplada com direitos trabalhistas previstos pela CLT. A regulamentação da profissão, com atribuição de direitos, ocorreu em 1972, por meio da Lei 5.859/72. Assim permaneceu até que a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes outros direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Seguindo trajetória de reconhecimento de direitos, em 2001, a Lei 10.208/2001 previu a possibilidade de o doméstico, a critério do empregador, ser incluído no sistema do FGTS, o que viabilizaria também o seu acesso ao seguro-desemprego, em caso de dispensa sem justo motivo e, em 2006, outra lei – a de nº 11.324/2006 – assegurou a esses trabalhadores o direito a férias de 30 dias, estabilidade à empregada gestante, direito a feriados civis e religiosos. Esse conjunto de normas garantiu à categoria dos trabalhadores domésticos direitos sociais, mas não todos. Ainda faltavam direitos básicos, como jornada de 8 horas, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade e FGTS obrigatório.

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Essa lacuna, ao que tudo indica, vai ser preenchida pela PEC nº 478/2010, que foi aprovada pela Câmara e em primeira votação pelo Senado Federal, dando tratamento igual a empregados rurais, urbanos e domésticos. Dentre as consequências mais relevantes da isonomia de tratamento estão a limitação de jornada e obrigatoriedade do regime do FGTS (e, com ele, o benefício do seguro-desemprego) para os domésticos. Estes, pela peculiaridade do trabalho, prestado a pessoa ou a família no âmbito residencial destas, sempre foi considerado diferenciado, seja pelo grau de fidúcia de quem compartilha a vida privada do empregador, seja pela dificuldade de se delimitar e controlar a real jornada de trabalho. Certamente, o doméstico (governanta, cozinheira, babá, lavadeira, faxineiro, motorista, jardineiro, caseiro, acompanhante de idoso etc), por ter como local de trabalho o ambiente familiar, desfruta da intimidade da pessoa ou da família e ativa-se nos afazes da residência, enquanto os patrões, em regra, distanciam-se para desempenhar sua atividade econômica ou profissional.

Certamente, controlar a jornada não vai ser fácil, mesmo porque o local de trabalho do empregado doméstico é o ambiente familiar, do qual, em regra, distancia-se o empregador para desempenhar sua atividade econômica ou profissional. Formalizar contrato, documentar cumprimento de obrigações e cuidar de recolhimento do fundo, nessa relação de trabalho peculiar, vai exigir mudança de hábito, mas a peculiaridade não pode servir de base para perpetuar tratamento desigual.

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De fato, para se romper com o estigma social que envolve esses trabalhadores, é necessário, antes de tudo, consolidar a cultura de que entre as categorias (doméstico, urbano e rural) inexistem diferenças; que o trabalhador doméstico é empregado comum e, nessa condição, titular de direitos e também de obrigações; que a relação de paternalismo nessa modalidade de trabalho passa a fazer parte da história.

Consequência imediata desses novos tempos é a aplicação à relação de trabalho dessa categoria de todos os direitos e encargos legais, a significar que, doravante, o doméstico fica obrigado a se qualificar profissionalmente e cumprir o contrato de trabalho como todo trabalhador comum. Por isso, o contrato individual de trabalho é de extrema importância para regulamentar as condições de trabalho, dentre elas jornada, trabalho noturno, moradia etc.

Há de se ressaltar que não é necessário rescindir contrato que esteja em curso para assinar novo contrato, mas apenas adequar o contrato antigo, sem redução de salário, cujas parcelas devem ser discriminadas. Portanto, enquanto não for regulamentada a Emenda Constitucional decorrente da PEC nº 458/2010, é recomendável que as partes assinem contrato individual de trabalho, no qual pactuarão todas as condições de trabalho. Ressalte-se finalmente que o trabalho no ambiente familiar continua sendo desempenhado por empregado doméstico e por diarista; este, trabalhador eventual; aquele, permanente. É certo que não há entendimento pacífico na jurisprudência acerca da caracterização do que venha a ser "eventual" para efeito de reconhecimento de relação de emprego. Mas o Tribunal Superior do Trabalho se inclina a não admitir vínculo de emprego quando o trabalho for prestado duas ou três vezes por semana na mesma residência, tese que não se aplica quando o trabalho eventual for prestado a pessoa jurídica de forma subordinada.