O Tribunal Regional Federal (TRF) determinou que as empresas de telefonia celular deixem de praticar o bloqueio dos aparelhos telefônicos e não cobrem multa por fidelização de contrato. A decisão passou a valer no final de julho, quando foi publicada em Diário Oficial. De acordo com o TRF, essa prática adotada pelas companhias obriga o consumidor a ficar vinculado a uma operadora, ferindo o direito de livre escolha.
A medida vale, principalmente, para telefones vendidos com descontos, na prática chamada de subsídio pelas teles. Hoje as companhias, ao venderem um celular com preço mais baixo atrelado a um plano de conta, firmam contrato de fidelização por doze meses. O cliente, que quiser sair do plano antes deste período, paga multa estipulada em contrato.
A decisão acaba com esta fidelidade, pois como não poderá impor mais a cobrança de multa, não existiria impedimento para o consumidor optar por outro plano ou trocar de operadora. No entanto, a decisão não agradou a todos, pois as telefônicas justificam que o consumidor tem a livre opção de escolher a operadora que lhe for conveniente. Além disso, as empresas também alegam que, para conceder determinados benefícios, arcam com o preço do aparelho e acabam direcionando esses encargos para o mercado.
Da decisão ainda cabe recurso, mas como o acórdão tem preceito mandamental, ele possui eficácia imediata a partir da sua publicação. Além disso, mesmo que as empresas interponham recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal a medida continua valendo até nova decisão que venha substituí-la ou confirmá-la. No caso de descumprimento, as companhias terão que pagar multa diária de R$ 50 mil. Porém, o assunto está longe de ser deixado de lado, visto que as operadoras já afirmaram que entrarão com recurso.
A decisão final poderá ser favorável ao consumidor, pois é inegável que, mesmo concedendo o desconto no aparelho, as operadoras acabam recuperando o valor deduzido em troca da prestação do serviço. Outro ponto questionado é que, ao obrigar o cliente a ficar fidelizado a determinado plano, por conta do desconto no aparelho, a operadora estaria realizando venda casada, o que é considerado abusivo pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Outra variável a ser considerada é que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já regulamentou o tema em 2007. A resolução 447/2007 define que a prestação de serviço de telefonia móvel seja associada a um plano de serviços que, embora seja proibido o uso de carência, pode conter cláusula de fidelização desde que haja algum tipo de concessão ao consumidor.
O fato de o tribunal ter assumido um papel mais ativo na delimitação das liberdades individuais, demonstra que o Poder Judiciário está atento à realidade econômica e as alterações no modo de vida da sociedade. Da mesma forma, a relação contratual entre empresa e consumidor sofreu mudanças nos últimos anos, de modo, que ficou cada vez mais necessária a intervenção estatal para haver o equilíbrio entre as partes. Nestas circunstâncias, fica claro o papel das agências reguladoras como é o caso da Anatel.
A aquisição de produtos da telefonia móvel aumenta a cada ano, pois o acesso a esses serviços está mais facilitado para a população. Porém, o que também tem acontecido é que, muitas vezes, a qualidade na prestação de serviço não acompanha as exigências do consumidor. Isso justifica o recorrente número de reclamações registradas nos órgão de defesa do consumidor contra as companhias de telefone. Para isto, basta verificar a recente medida adotada pela Anatel de suspender o direito de venda de novos chips de três operadoras de telefonia móvel (de um total de quatro que operam no país).
Nesse ponto, o que pode se verificar é que o principal impasse entre consumidor e empresa é que a formação dos contratos de prestação de serviço não privilegia o livre estabelecer de condições obrigacionais. O que acaba acontecendo é que o contrato passa a ser oferecido para a adesão do consumidor, estabelecendo cláusulas que limitam a liberdade do contratante de discuti-las.
É justamente neste contexto que a cláusula de fidelização, merece atenção especial. No entendimento jurídico, a fidelidade por si só não caracterizaria hipótese de abuso contratual, mas o que pode caracterizar isso é a prática desequilibrada dessa opção, pois nos casos dos contratos de telefonia móvel a cláusula gravita em torno do direito de escolha, considerado como direito básico do consumidor. Além disso, após a implantação da chamada portabilidade isso geraria desequilíbrio de entendimento, afinal, a operadora praticaria a fidelização, sendo que deve garantir o acesso ao consumidor para troca da companhia telefônica.
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