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Quando se leem as notícias nos veículos de comunicação a respeito das reivindicações da maior parte da magistratura sobre a realização de eleições diretas para a administração dos tribunais, isto é, com a participação não apenas dos magistrados de segundo grau, mas também dos juízes de primeiro grau, é inescapável a sensação inicial de que se trata de uma questão pequena, dentro do universo de elementos que devem ser aprimorados na qualidade da prestação jurisdicional.

A aparência inicial, como acontece na maioria das vezes, é enganadora.

A discussão a respeito da participação dos juízes de primeiro grau na eleição da direção dos tribunais não se trata de um debate a respeito da quantidade ideal de eleitores de um determinado sufrágio. Não se trata de meramente ampliar a quantidade de participantes no processo eleitoral. E não se trata nem sequer de defender a democracia participativa por amor cego a ela (embora o princípio por si só já seja louvável).

No cerne de toda a discussão está na verdade a criação de um canal de comunicação que abra o processo eleitoral para a visão da magistratura de primeiro grau, cujas atividades, aliás, também são geridas pela administração do tribunal. Isso porque eleição é antes de tudo um veículo de comunicação da vontade e opinião do eleitorado, as quais, por sua vez, corporificam-se em reivindicações que se destinem a atender os problemas e as dificuldades enfrentados por esse eleitorado.

Visto sob esse prisma, a sensação inicial pode ser a de que a democratização nas eleições dos tribunais atenderia exclusivamente às necessidades particulares dos magistrados. Tal sensação, contudo, também é equivocada. Afinal, qual é a importância de que se abra esse espaço para a participação do juiz de primeiro grau do ponto de vista do jurisdicionado, do cidadão que busca os serviços do Poder Judiciário, ou mesmo dos advogados ou auxiliares do juízo, como peritos e calculistas?

Para responder a isso, é importante ter em mente que todas essas pessoas, que figuram nas ações judiciais, que participam no dia a dia da atividade forense, em sua grande maioria, jamais precisarão comparecer a um tribunal. As ações nas quais elas figuram podem até tramitar perante os tribunais regionais, ou superiores, mas muito poucas delas e, ainda assim, em pouquíssimas ocasiões, estarão em contato direto com os tribunais. Mas elas estão em contato direto com a magistratura de primeiro grau.

É o juiz de primeiro grau, lotado nas varas da Justiça Comum estadual ou federal, ou ainda nas Justiças especializadas, como é o caso da Justiça do Trabalho, que tem contato direto com o jurisdicionado nas audiências; que ouve diretamente as partes, tanto naquilo que é transcrito para os autos, como nas conversas que não possuem relevância direta para a causa, mas que são essenciais para a resolução de problemas, como ocorre na conciliação. São os juízos de primeiro grau que atendem diariamente as partes em busca de informações no balcão das secretarias e dos cartórios. É a magistratura de primeiro grau que atende com mais frequência os advogados para a solução prática de questões procedimentais no dia a dia. É a magistratura de primeiro grau que trava contato com os peritos e calculistas que nela atuam. É a magistratura de primeiro grau que atende às reivindicações e necessidades diárias de leiloeiros, oficiais de justiça e outros auxiliares do juízo para a efetiva prestação jurisdicional.

É o juiz de primeiro grau, portanto, o primeiro, na maioria das vezes o último, e por vezes único contato pessoal que as pessoas que atuam em juízo terão com a magistratura durante todo o curso da demanda.

É precisamente por conta desse contato diário e rotineiro que a magistratura de primeiro grau, dentro da estrutura do Poder Judiciário nacional, constitui o melhor veículo de comunicação das dificuldades, agruras e desafios na prestação jurisdicional sentidos, não apenas pelos juízes, mas por todos aqueles que comparecem perante o Poder Judiciário para receber a prestação jurisdicional.

Não é possível, assim, minimizar a importância que conferir o direito de participação do magistrado de primeiro grau no processo eleitoral de administração dos tribunais possui para, potencialmente, aprimorar as condições da prestação jurisdicional.

Restringir a participação dos juízes de primeiro grau na participação efetiva da administração dos tribunais é suprimir a principal rota de conhecimento das dificuldades com as quais se deparam os cidadãos que buscam seus direitos perante o Poder Judiciário.

A abertura do processo de escolha da administração dos tribunais, portanto, não reflete apenas o interesse exclusivo de uma parcela majoritária da magistratura, mas a todos aqueles que desejam um Poder Judiciário mais democrático, atento às necessidades dos cidadãos que buscam seus serviços e com melhores condições de aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional.

Roberto Dala Barba Filho, juiz do Trabalho Substituto da 9ª Região, é membro do Conselho de Representantes da Amatra IX.

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