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Em 25/07/2012, foi publicada a Lei 12.692/12, que altera a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em especial em seus artigos 32 e 80.

O artigo 32 da Lei 8.212/91 já enumerava inúmeras obrigações acessórias da empresa como contribuinte da previdência social, tais como: (i) preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço; (ii) lançar mensalmente contabilmente, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante descontado, as contribuições da empresa e valores recolhidos; (iii) prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis à Secretaria da Receita Federal; (iv) declarar à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e FGTS.

Com a edição da Lei 12.692/12 mais uma obrigação foi imposta à empresa, acrescendo o inciso VI ao artigo 32 da Lei de Custeio:

"VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédico de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS."

Muito embora se trate de uma norma de eficácia contida, pois dependente de regulamentação quanto à sua forma, não produzindo efeitos plenos e imediatos, verifica-se que a intenção do legislador é proporcionar ao empregado ciência integral do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, daquelas que lhe são descontadas e da cota parte devida pelo empregador.

Providencial a nova disciplina legal, pois não raro nos deparamos com situações em que o empregado é lesado por atitudes criminosas dos seus empregadores, que se apropriam indevidamente da contribuição previdenciária descontada, não a repassando ao INSS, não se contabilizando o tempo do liame de emprego para fins de contagem de tempo de contribuição, e pior, deixam o empregado à margem da cobertura por infortúnios segurados pela Previdências Social, como, doenças sem origens ocupacionais, acidentes e mazelas relacionadas à ocupação laboral, salário-maternidade, etc.

Visando coibir a fraude, mais uma vez o poder legiferante tratou de resguardar seus próprios interesses, gerando efeitos e direitos reflexos aos empregados, eis que, certamente a comunicação mensal que deverão realizar os empregadores estará vinculada ao escorreito recolhimento previdenciário, funcionando como uma chancela de regularidade fiscal por parte da Previdência Social.

Não obstante as explanações abstratas acima, as reais finalidades da nova obrigação acessória do empregador ficarão condicionadas ao regulamento que definirá a forma como a comunicação mensal se dará, e quais as informações que serão prestadas.

Em contrapartida, desde já o empresariado tem sinalizado preocupação e contrariedade a mais uma oneração operacional e talvez financeira com contratação de mão de obra, vez que estão vendados à forma que a comunicação aos empregados será concretizada.

E não só, a Lei 12.692/12 também trouxe em seu bojo obrigação do próprio INSS em prestar informações às empresas e aos empregados, quando solicitado, com o extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.

Tal disposição legal possibilita o acesso irrestrito do segurado e da empresa na obtenção de dados referente as contribuições previdenciárias, restando saber se o extrato apenas consignará a contribuição como um todo, ou seja, patronal e do empregado, ou apenas e tão somente referenciará aquelas da parte interessada.

Caso o extrato a ser fornecido pelo INSS mencione a totalidade das contribuições vinculada a cada empregado, como um Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento de obtenção personalíssima pelo empregado, por trazer informações pessoais e todo seu histórico de tempo de contribuição no INSS, poderá refletir em direitos paralelos, como a estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em normas coletivas, o que impedirá a escusa das empresas em cumprir o direito convencional, sob a justificativa de não possuir documento oficial de contagem de tempo de contribuição.

Compete-nos aguardar os meios pelos quais as obrigações do empregador e do INSS serão implementadas, para que saibamos efetivamente seus reflexos no mundo jurídico e a interligação com os demais ramos do direito.

Karina Kawabe, advogada, pós-graduada, atuante na área de Direito do Trabalho e Empresarial

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