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Recentemente, a mídia nacional informou que "a Polícia Federal investiga o envolvimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, juízes de primeira instância e servidores do Judiciário com uma máfia que manipula a administração de processos de falências em todo o Estado". Ainda segundo a reportagem, "escutas telefônicas feitas com autorização judicial indicariam, conforme os investigadores, uma ‘relação incestuosa’ entre magistrados do estado e advogados que buscam a primazia na administração de falências. O negócio é rentável, especialmente no caso de grandes empresas em processo de falência com o patrimônio a ser negociado. O advogado recebe uma porcentagem definida pelo juiz sobre a administração dos bens e sobre as vendas do patrimônio da empresa, como imóveis e máquinas." Pois bem.

A administração dos processos de recuperação judicial e falência são exercidas por um administrador judicial, sob a imediata fiscalização e superintendência do juiz. De acordo com o artigo 21 da Lei nº 11.101/2011, o administrador judicial, nomeado pelo Juiz, "será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa ou contador, ou pessoa jurídica especializada". Já o artigo 33 do mesmo diploma legal dispõe que administrador judicial, logo que nomeado, será intimado pessoalmente para assinar, dentro de 48 horas, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

O administrador judicial não é representante do falido, e tampouco dos credores. Em verdade, como ensina Trajano Miranda Valverde, o administrador judicial é "o órgão criado pela lei para auxiliar a justiça na realização do seu objetivo. Ele integra-se na organização judiciária da falência, desempenha função ou ofício peculiar a essa organização. Não representa quem quer que seja, mas cumpre os deveres inerentes ao cargo". A nomeação do administrador judicial, portanto, se constitui ponto essencial de todo o processo de recuperação judicial e falência, razão pela qual "o juiz tem que agir no interesse geral do êxito absoluto do processo falimentar. Se assim não o fizer ruirá por terra todo o sistema legislativo, e os processos falimentares passarão a ter, como em geral ocorre, um andamento moroso e inexplicavelmente tumultuado, trazendo em consequência, o verdadeiro descrédito da justiça".

Com efeito, o critério de escolha do administrador judicial constitui-se um dos grandes problemas e entraves do direito falimentar. Carvalho de Mendonça, desde há muito, já alertava que "um dos problemas mais graves, que tem preocupado os legisladores e ainda está insolúvel, é o da nomeação dos órgãos da massa falida e da investidura dos seus poderes". Infelizmente, em alguns casos, a nomeação recai em pessoas do círculo pessoal do magistrado, que, posteriormente, se vê constrangido de aplicar medidas coercitivas e punitivas ao administrador judicial negligente e desidioso. Talvez por isso que Sampaio de Lacerda ensinava que "as deficiências de uma lei de falência nem sempre são devidas aos seus princípios, mas aos seus aplicadores, que falham em seus misteres". Ou, como dizia Brito Bastos, "em matéria de fraude, tudo se aperfeiçoa neste país e gente há que se especializou no sistema de furtar com o auxílio da justiça. É preciso, pois, que se interprete a lei de falências com cuidado".

Em verdade, além de bom senso, é preciso aplicar critérios técnicos e republicanos (impessoalidade, eficiência, transparência, competência), por ocasião da nomeação do administrador judicial. Por esse motivo, dentre outros, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná, por intermédio da Portaria nº 98/2013, constituiu um grupo de estudos para tratar do assunto, denominado Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Empresas e Falência. Trata-se de ato inédito. O objetivo da comissão é estabelecer um canal de diálogo institucional com o Poder Judiciário, bem como elaborar trabalhos, pesquisas e pareceres afetos à área, sem prejuízo cooperar e promover intercâmbio com organizações e institutos de objetivos semelhantes.

Em outras palavras, a comissão pretende estabelecer mecanismos de contribuição para o aprimoramento, transparência e impessoalidade dos processos de recuperação judicial e falência, cujo objetivo deve ser a proteção da unidade produtiva e dos credores, principalmente os trabalhistas.

De todo o exposto, pode-se dizer que o critério de escolha do administrador judicial não deve ser pautado tão somente na análise individual e particular do magistrado que preside o processo de recuperação judicial ou falência, mas na indicação de profissional idôneo, compromissado com os valores éticos e princípios eleitos pelo legislador.

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