Atualmente, percebe-se que as empresas vêm se utilizando do instituto da Recuperação Judicial de uma forma indiscriminada para solucionar a sua situação de crise econômico-financeira. Sobre esta questão faz-se necessário refletir se este é o meio mais eficiente a ser adotado, analisando-se todo o contexto em que a empresa está inserida. Com isso, questiona-se: a Lei 11.101/2005 permite efetivamente que uma empresa se recupere?
Estudos recentes divulgados pela imprensa especializada apontaram que, aproximadamente, 1% das empresas que propuseram o processo de recuperação judicial desde o inicio da vigência da lei, obtiveram êxito na sua proposta de recuperação. Por que índices tão baixos?
Questionamentos quanto aos critérios que basearam a citada pesquisa fazem parte do processo. No entanto, é preciso encarar que o pensamento de que o processo de Recuperação Judicial é um meio eficaz para solucionar todas as mazelas de uma empresa não é verdadeiro.
Os fatores que levam uma empresa a entrar em crise são diversos. Devem ser considerados desde os fatores externos de macroeconomia até as deficiências internas, como falhas de gestão, erros contábeis, mau posicionamento no mercado, dentre vários outros.
Atribuir à aplicação de uma lei a responsabilidade de sanear todos os problemas de um negócio é, minimamente, uma temeridade. Devemos utilizar, quando necessário, a Lei 11.101/2005 como mais uma ferramenta de gestão da crise de uma empresa operacionalmente viável.
Esta afirmação explica o fracasso da esmagadora maioria dos processos de recuperação judicial. Quando aplicamos a lei devemos enxerga-la como uma oportunidade de reestruturar a empresa e o negócio, além de aprovar o plano de recuperação judicial, aplicando um olhar macro sobre o negócio em si e o enxergando de forma multidisciplinar. Ao se utilizar da Lei de Recuperação Judicial sem esses cuidados, o processo de recuperação judicial está fadado ao insucesso.
Em que pese a fragilidade da Lei de Recuperação Judicial no que tange às suas lacunas e à falta de estrutura do Poder Judiciário Nacional para aplica-la de forma satisfatória, podemos dizer que esta Lei é, sem sombra de dúvidas, um avanço abismal em relação ao Decreto-lei 7.661/1945, que tratava da antiga concordata. A falta de varas e juízes especializados, a falta de regulamentação de diversas matérias importantes, como a questão tributária, diversas matérias bancárias, a extensão dos efeitos em relação aos outros juízos, até a legislação transnacional, são algumas das questões que dificultam a aplicação eficaz desta Lei e que contribuem para as baixas estatísticas apresentadas.
Entretanto, a Lei 11.101/2005 trouxe mudanças inquestionáveis como a transparência do processo de Recuperação Judicial, a flexibilidade quanto aos meios de recuperação propostos no plano apresentado pela recuperanda, a efetiva participação dos credores através do seu voto e veto, a aprovação do plano pela maioria dos credores sujeitos ao concurso, dentre outros, possibilitam a utilização da lei como uma ferramenta de credibilidade junto à sociedade.
Embora os estudos apontem baixos índices de sucesso na aplicação da Lei, devemos entender que a sua juventude, bem como a falta de uma operacionalização profissional, principalmente longe dos grandes centros, contribuem em muito para isso. Porém, e de forma preponderante, a Lei de Recuperação Judicial deve ser vista como mais um instrumento de solução multidisciplinar para a crise econômico-financeira de uma empresa operacionalmente viável.
Esta maturidade da lei, da sua aplicação, bem como da própria organização do poder judiciário em relação a ela, passando, inclusive, pela profissionalização da figura do administrador judicial, como ocorre em diversos países, é fundamental para que possamos dar segurança e crédito aos devedores, aos credores e, preponderantemente, à sociedade.
Quando a empresa se dispõe a ingressar com um processo de Recuperação Judicial, esta deve também passar por um processo de reestruturação operacional. No momento em que estes dois procedimentos são adotados simultaneamente percebe-se que o sucesso da Recuperação Judicial impera.
Portanto, concluímos que apesar de ainda ser necessário o amadurecimento da Lei de Recuperação Judicial bem como do Poder Judiciário em relação à sua aplicabilidade, este instituto pode ser uma excelente opção para o empresário. Frise-se que quando trabalhado de forma multidisciplinar o processo de Recuperação Judicial é plenamente capaz de recuperar uma empresa.
Fabio Forti, advogado, é autor do livro Recuperação Judicial - Da Necessidade à Oportunidade.
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