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Já há muito tempo pode se afirmar que a internet, mais do que fazer parte da vida de qualquer cidadão, se transformou em uma verdadeira ferramenta multifacetária na mão de um consumidor atento!

Nesse cenário, um terreno fértil que ganha cada vez mais força são a criação e a exploração de inovadores modelos de comércio, entre eles os sites de busca e comparação de preços. Impressiona a rapidez com que novos sites de comércio eletrônico surgem a cada dia – e às vezes desaparecem – sendo que em muitos deles com apenas um clique o site compara os preços da concorrência e mostra qual a melhor opção de economia. Roupas? Carros? Livros? Produtos usados? Imóveis? Eletrônicos? Há de tudo! E dessa maneira o consumidor pode ir direto ao local ou comprar pelo website que oferecer o melhor preço no conforto e comodidade do seu lar.

São os já conhecidíssimos "sites comparativos de preços". Podemos citar como exemplo o sítio Buscapé (www.buscape.com.br), certamente um dos mais conhecidos do Brasil e que tem como escopo, assim como outros sites de mesma natureza, os provedores de conteúdo e anunciantes, previamente cadastrados, que disponibilizam informações sobre determinado produto – incluindo-se especificações técnicas, preço, lojas que comercializam o item pesquisado e até mesmo a possibilidade dos consumidores opinarem sobre o serviço disponibilizado pelo site e artigos pesquisados.

Embora não rentável em si, de uma forma geral, os citados sites comparativos proporcionam ganhos aos seus empresários decorrentes do acesso, seja pela publicidade disponibilizada por empresas cadastradas, seja pelos "cliques" realizados em sua página virtual.

Como forma de blindar a prestação de seus serviços de eventuais responsabilidades dela decorrentes, as empresas de sites comparativos exigem que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, desobrigando-os de qualquer situação que advenha das relações existentes entre o usuário e o anunciante, sejam elas diretas ou indiretas.

Nessa linha, procuram se isentar também da responsabilidade do conteúdo e funcionamento dos sites informados e com acessos disponibilizados pelos anunciantes e negociações ali praticadas, pela entrega de produtos e/ou serviços adquiridos, por danos e/ou prejuízos resultantes das negociações, além da origem, qualidade e quantidade dos produtos e serviços do anunciante cadastrados no site.

De outro lado, importante frisar que, a favor dos clientes, o serviço prestado por esses sites deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas desses usuários.

No que tange à fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido.

O entendimento que tem predominado no Poder Judiciário é no sentido de que as informações inseridas na internet, sejam elas referentes a preços ou características dos produtos, não são veiculadas pelo sítio, mas pelas próprias lojas ou fornecedores de produtos.

Nessa seara, as decisões dos mais diversos tribunais de justiça estaduais têm considerado como parte ilegítima para figurar como réu nas ações os citados sites, umas vez que apenas disponibilizam a busca e a comparação de preços, sem qualquer interferência nas operações comerciais, representado tão somente por um veículo de divulgação ofertando publicidade eletrônica, atrelado ao fato de que o negócio jurídico não se consuma no ambiente do site, e, por conseguinte, não recebe nenhuma comissão pelas vendas.

Nesse contexto, a conclusão que se tira é que as empresas que realizam apenas e tão somente a comparação de preços pela internet não participam da compra realizada entre a loja/fornecedor e o consumidor final; não recebem quaisquer valores do consumidor final e, portanto, não podem ser responsabilizadas pelo defeito de serviço prestado por terceiro, já que como mero fornecedor de informações comparativas, que sequer foram por ela produzidas nem exerceu qualquer fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizada por eventuais excessos, ofensas ou prejuízos sofridos pelo adquirente final.

Todavia, deve ser ressaltado aos interessados em atuar neste ramo de atividade que, muito embora o posicionamento dominante na jurisprudência aponte pela ausência de responsabilidade civil por parte das empresas que disponibilizam sites comparativos de preços, o entendimento das cortes é volátil, e não é nada impossível imaginar-se uma mudança na orientação dos tribunais brasileiros a respeito do assunto.

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