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Com a efemeridade dos tempos modernos e a correria do dia a dia, é normal a uma sociedade em desenvolvimento reclamar por soluções rápidas e eficazes de seus anseios. A introdução no ordenamento jurídico da possibilidade de saídas por via extrajudicial ou administrativa é uma grande conquista em prol de uma sociedade mais dinâmica e justa.

Pensando nisso, a Lei 11.441 foi ampliada no ano de 2007 e introduziu no Código Civil Brasileiro a possibilidade de divórcio, separação judicial como os inventários, serem realizados utilizando-se os meios administrativos que, mesmo ainda não tão eficientes, são muito menos burocráticos, mais rápidos e mais econômicos que os atos judiciais.

Obviamente que não é tão simples assim, a utilização dos meios extrajudiciais garantidos na lei depende da preservação da boa fé e do direito de terceiros como menores, incapazes em geral e de testamento – especificamente para o caso de inventários. Para que este procedimento seja realizado sem a intervenção do judiciário, no entanto, são necessários alguns requisitos como: manifestação da vontade espontânea de ambos os lados em não manter mais a sociedade conjugal, ausência de filhos menores de idade ou não emancipados e no mínimo um ano de casamento.

Nesse caso, o assessoramento de um advogado é obrigatório por lei e esse é o primeiro passo. A pessoa deve também ter em mãos toda a documentação dos bens que farão parte da partilha ou do inventário. Escrituras, DUT de automóveis, extratos bancários e uma relação com todo o patrimônio a ser dividido bem como os valores e a descrição dos bens que serão destinados à cada um dos participantes, algumas certidões e o atestado de óbito para o caso de inventário.

A partir daí é muito simples: é elaborada uma minuta do acordo que será objeto de uma escritura pública e que, posteriormente às assinaturas, é registrada em qualquer Cartório de Notas – independente do domicílio das partes, do local de casamento ou mesmo da comarca onde os bens se situam. Vale lembrar que os impostos, como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), devem ser recolhidos nas praças corretas.

Após o registro do acordo, os interessados devem levar o translado ao cartório civil onde se casaram para lavrar o divórcio ou separação, aos cartórios de registros de imóveis, DETRAN locais etc.

Confira o passo a passo no caso de separação de bens: dirigir-se ao cartório de registro de nota de sua preferência e protocolar o pedido de lavratura da escritura pública de divórcio; essa lavratura é registrada em um livro próprio por um tabelião. Após fazer esse registro no livro do cartório, o tabelião irá expedir o traslado (reprodução do registro) da escritura, e o entregará ao casal.

Com o traslado da escritura em mãos, as partes deverão procurar o cartório de registro de pessoas naturais em que foi lavrado o registro de casamento, e solicitar ao oficial de registro que averbe a escritura à margem do registro de casamento. Somente com essa averbação o divórcio do casal se torna efetivo.

Providenciado o pagamento dos impostos e de posse de todas as certidões e documentação necessárias, os interessados indicarão o cartório de notas no qual será lavrada a escritura de inventário e partilha, entregando ao escrevente a minuta da escritura e os documentos, agendando uma data para comparecimento dos interessados.

Na data agendada, deverão estar presente todos os interessados e respectivos advogados. Os herdeiros devem indicar o inventariante, com poderes, inclusive, para atuar nos litígios em andamento.

Depois de encerrado o ato notarial com a assinatura dos interessados, será entregue um translado para ser levado ao registro no CRI, ou nos CRIs se os bens imóveis estiverem localizados em locais diferentes. Esse documento ou certidão do inventário servirá também para ser apresentado ao DETRAN para a transferência de propriedade de veículos, às repartições públicas e às empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens.

Os documentos das partes e interessados entregues no cartório deverão ficar arquivados em livro próprio, razão pela qual não deverá ser apresentado no original, salvo para conferência pela escrevente.

Comigo já aconteceu um caso em uma dissolução conjugal extrajudicial que estava tudo correndo muito bem, as intenções escritas e aceitas, só que o futuro ex-marido teve a infeliz ideia de comparecer ao cartório acompanhado de sua nova namorada. Além do mal-estar, a futura ex-mulher perdeu o controle e partiu para cima da moça. O escrevente percebeu a confusão e cancelou o ato pela falta de consenso, que é um dos requisitos da lei. A solução foi partir para o judicial que rola até hoje. Todos perderam.

É importante salientar que muito embora a lei tenha como princípio que as partes estão munidas de boa- fé, o Código Penal, em seu artigo 299, penaliza com cinco anos de prisão quem omitir informações que deveriam constar ou inserir informações falsas em documentos públicos. A lei foi feita para facilitar a vida dos cidadãos, portanto, a utilize da melhor forma possível, com responsabilidade e consciência.

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