A Lei Complementar 142/2013 cria a aposentadoria especial para os deficientes do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo diferentes tempos de contribuição conforme o grau de deficiência do segurado. Vejamos:

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a) Deficiência grave: aposentadoria aos 25 anos, se homem ou aos 20 anos, se mulher;

b) Deficiência moderada: aposentadoria aos 29 anos, se homem ou aos 24 anos, se mulher;

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c) Deficiência leve: aposentadoria aos 33 anos, se homem ou aos 28 anos, se mulher;

Assim, em relação ao tempo comum de aposentadoria atualmente vigente no país (35 anos homem ou 30 anos mulher), haverá uma redução de 10, 6 ou 2 anos no tempo de trabalho para que o segurado deficiente possa pedir a aposentadoria.

Além da modalidade de aposentadoria especial, a referida lei também criou a aposentadoria por idade do deficiente, permitindo que este se aposente aos 55 anos, se mulher; ou aos 60 anos, se homem, desde que tenha sido cumprida a carência de 180 contribuições mensais.

Em dezembro de 2013, foi publicado o Decreto 8.145/2013, regulamentando essas novas aposentadorias, estabelecendo os parâmetros de aplicação da nova lei.

Segundo o § 3º, do artigo 70-D do Decreto 3.048/99, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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O segurado deficiente será avaliado pelo médico perito do INSS, que deverá fixar a data provável de início da deficiência, se houve alteração do grau dessa deficiência e os respectivos períodos em cada grau.

Essa análise do médico perito será a base para o cálculo da contagem de tempo da aposentadoria, pois havendo diferentes períodos de trabalho, conforme a graduação da deficiência, deverá ser aplicado o fator de conversão correspondente.

A tabela de conversão que possibilitará essa contagem diferenciada de tempo de contribuição encontra-se prevista no artigo 70-E do Decreto 3.048/99, com as alterações do Decreto 8.145/2013, prevalecendo a atividade preponderante, ou seja, aquela em que o segurado tenha mais tempo de contribuição.

Em 27 de janeiro de 2014 foi publicada a Portaria Interministerial nº 1, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência, assim como definiu impedimento de longo prazo para o cumprimento do que foi regulamentado nas novas regras dessa aposentadoria. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pelo prazo mínimo e ininterrupto de dois anos.

Segundo essa portaria, cujo destinatário principal foi o médico perito, o segurado deverá ter uma avaliação médica e também funcional, cuja base do conceito de funcionalidade é o disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde (OMS).

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Anexo à Portaria, a Previdência Social traz o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), criado especialmente para a classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.

O objetivo desse instrumento foi produzir, por meio da elaboração minuciosa da história clínica e social do segurado deficiente, um parecer resumido dos principais elementos mais relevantes, pontuando-os em cada atividade. Essas informações serão analisadas e acrescidas à identificação das barreiras externas, cujos pontos serão somados para definição se há ou não deficiência e, em caso positivo, qual o seu grau.

É duvidoso pensar que o deficiente será avaliado com critérios de pontuação, pois já tivemos esse tipo de análise em períodos pretéritos, no caso de concessão do Amparo Social (pelo Acróstico Avaliemos), o que gerou muita polêmica e acabou em desuso.

A concessão do benefício dependerá do preenchimento de formulários extensos, tanto pelo médico perito, quanto pela assistente social. Essa análise será bastante criteriosa e demorada. Resta saber se haverá peritos suficientes para esse trabalho, considerando a precária situação dos benefícios por incapacidade que, por vezes, jogam o segurado no limbo dando-lhes alta precocemente sem que esteja em condições de retornar ao trabalho.

Definir se a deficiência é grave, moderada ou leve não será tarefa fácil e certamente permitirá inúmeras discussões judiciais, seja pelo grau da deficiência, pela data provável de início, ou mesmo pela data em que houve mudança da graduação da deficiência.

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O segurado portador de necessidades especiais deverá agendar uma perícia médica junto ao INSS, pelo prazo de dois anos, contados a partir da data da regulamentação (03/12/2013) para que haja avaliação médica e funcional, cujas informações constarão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a fim de facilitar a contagem e concessão de futura aposentadoria.

Adriane Bramante, advogada, é vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).