As alterações introduzidas pela Lei 12.683/12 na Lei 9.613/98, que dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, vieram para adequar a legislação brasileira aos anseios da comunidade internacional, que busca o aperfeiçoamento das instituições para que elas combatam os crimes antecedentes, ou seja, aquelas infrações penais que precedem a lavagem de dinheiro, considerando este último um crime derivado daqueles.

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Uma das principais mudanças foi a exclusão do rol que era disposto no artigo 1º da mencionada lei. Essa supressão retirou a taxatividade dos crimes relacionados à lavagem de dinheiro. Isso significa que, atualmente, qualquer crime e até mesmo contravenções penais podem ser configurados como infração penal antecedente ao delito de lavagem de dinheiro. A nova lei ampliou bastante o leque.

Outra alteração significativa ocorreu no âmbito processual: cabe ao juiz competente para os crimes previstos na lei em comento a decisão sobre a unidade de processo e julgamento. O juízo verificará se é conveniente agrupar ou separar as ações relativas ao crime principal e ao crime derivado.

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Além disso, a denúncia para esse tipo de infração penal pode ser agora instruída apenas com indícios de existência de crimes antecedentes, aplicando-se a punibilidade, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal principal.

Sabemos que uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo.

Neste sentido, a nova lei vem dar uma redação mais eficaz ao artigo 4º, que trata sobre as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, podendo ser em nome do investigado (antes da ação penal), do acusado (após a ação penal) ou de interpostas pessoas.

Neste ínterim, a inovação da redação do parágrafo 1º da lei dispõe sobre a possibilidade de alienação antecipada dos bens que são arrecadados por medidas assecuratórias. Em que pese haver indícios de inconstitucionalidade, entendemos que não se aplica, pois a constrição sobre os bens não é feita de forma arbitrária, mas sim através do devido processo legal.

As penalidades administrativas para o crime de lavagem de dinheiro também aumentaram. Antes o limite era R$ 200 mil de multa, sem prejuízo da ação penal. Agora a multa pode atingir o dobro do valor da operação ou do lucro real obtido, desde que não ex­ceda R$ 20 milhões.

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Ainda temos, no âmbito administrativo e regulatório, a alteração do artigo 9º da lei, que inclui diversas pessoas sujeitas ao mecanismo de controle da norma. Além de todas aquelas que já eram obrigadas à obediência da lei, o rol agora abrange as bolsas de valores, de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; as pessoas físicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda e imóveis; as juntas comerciais e os registros públicos; as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou férias; as empresas de transporte e guarda de valores; as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou intermedeiem bens de alto valor de origem rural ou animal, incluso também as dependências no exterior de todas as entidades mencionadas no rol, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no país.

Desse modo, todas as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle devem identificar e manter registros de seus clientes – inclusive no órgão regulador ou fiscalizador ou ainda no COAF, além de adotar políticas e procedimentos de controles internos.

Segundo a nova norma, o COAF deve ser comunicado sobre operações financeiras em moeda nacional ou estrangeira ou qualquer transação de ativos que ultrapassar o limite fixado por autoridade competente, no qual o delator deve abster-se de comunicar à pessoa a qual se refira a informação.

Quanto às transações internacionais e os saques em espécies, estes devem ser sempre informados, independentemente da quantia transacionada.

Uma questão importante é a inserção do inciso XIV no artigo 9º, que menciona pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações financeiras, de compra e venda de imóveis, estabelecimentos empresariais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de ativos diversos e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

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Nesse inciso está o trabalho do advogado que conflita diretamente com o princípio do sigilo profissional. O Conselho Federal da OAB está preparando uma Adin para que o STF declare a exclusão desse texto normativo, pois é claramente inconstitucional e contra o serviço de advocacia.

Verificamos que esta nova norma reflete muito em todas as operações que têm reflexo monetário e gera obrigações para quaisquer pessoas que tomam ciência das mesmas. É um passo importante para impedir a infração penal, mas, ao mesmo tempo, deve ser visto com cautela por ter o poder de gerar grande estrago nas instituições, sejam elas do mercado financeiro ou não.