Diariamente, os prédios do Poder Judiciário estão cheios. Advogados e litigantes lotam esses espaços na busca por uma decisão que resolva o conflito de interesses no qual estão envolvidos. São audiências, entrega de documentos e busca por informações. De alguma maneira, todos procuram ter o seu "dia na corte", a expressão que traduz o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado a todas as pessoas. Desde 2011, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná já convive com o processo sem papel, fácil e inteiramente disponível pela internet, mas nem todos conhecem outra importante inovação. Assunto instigante que foi objeto de algumas matérias da própria Gazeta do Povo.

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Pouco comentada entre os juí­zes, a Resolução nº 105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Trata-se de importante marco na política judiciária, com vistas à definitiva incorporação de novos instrumentos tecnológicos aos serviços judiciários.

Para compreender as potencialidades de realização de audiências judiciais via internet, a sala de audiências deve ser vista a partir de uma ideia básica: um espaço público onde as partes e seus advogados comparecem perante o juiz para o seu dia na corte. Desse modo, no momento em que tornamos possível um espaço virtual que também permita a mesma dinâmica, a internet pode ser a própria corte ou a sala de audiências.

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As configurações passam a ser as mais diversas, e os participantes podem estar todos separados ou unidos a apenas alguns deles. O modelo comporta duas situações importantes: (1) o reconhecimento do participante no ambiente virtual e (2) a hipótese do depoimento de uma testemunha que pode não estar na presença física do juiz.

Usualmente os sistemas para conferências na internet utilizam critérios simples de segurança e acesso. Os usuários devem apenas estabelecer um perfil que corresponda ao seu nome ou ao seu e-mail, além de uma senha. Esses critérios, entretanto, não garantem que o criador do perfil seja realmente quem ele afirma ser ou a mesma pessoa presente na conferência.

É interessante notar que o sistema de audiência tradicional baseia sua autenticação no conhecimento que o juiz tem dos presentes e na hipótese de se exigir documentos de identificação. De qualquer modo, existe uma identificação visual, à qual todos estão culturalmente acostumados. O modelo de audiência virtual por videoconferência tem justamente tais benefícios. Por essas razões, a videoconferência é o melhor sistema para audiências virtuais.

O Código de Processo Penal possui três dispositivos que tratam dos depoimentos via internet, dois deles a respeito do depoimento das partes (artigos 185, §2º e 217) e outro que trata da testemunha (art. 222, §3º). No caso específico da testemunha, o texto legal não faz qualquer exigência da sua presença em um espaço do estado, ou seja, em outra sala de audiências. As ressalvas a esse procedimento, entretanto, podem ser apontadas em razão da impossibilidade de se saber em quais condições o depoimento ocorre, justamente por ausência de conhecimento completo do seu ambiente fisicamente considerado. Como já mencionado, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, fez publicar a Resolução nº 105, de 6 de abril de 2010, por intermédio da qual incentiva tal prática, sem distinção do rito processual.

Em 2012, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná realizou três tipos de audiências por videoconferência. A primeira delas foi conduzida pela vice-presidência da corte, com alguns dos integrantes em Curitiba e outros em Londrina. O objetivo era a conciliação em um processo. As outras duas foram realizadas pelo autor deste artigo.

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Em um dos processos, o autor da demanda cumpria pena no regime aberto em cidade no interior do estado. Para sua presença na audiência seria necessário solicitar ao juiz da execução penal a autorização para o deslocamento. Naquela cidade existe uma unidade judiciária do tribunal, que foi integrada ao foro de Curitiba mediante sistema de comunicação de voz e imagem que utiliza protocolo de internet (VOIP). O procedimento se resumiu à reserva do mesmo horário nas salas de audiências de ambas as unidades, aquela onde estavam o juiz, advogados e representante do réu (Curitiba), e a outra, onde o autor deveria comparecer. Por intermédio do sistema de voz e áudio, o autor participou normalmente do ato processual.

No outro caso, mais emblemático, a autora da ação estava na cidade do Porto, em Portugal, e o objetivo da audiência era tomar o seu depoimento. Os advogados estavam em seus respectivos escritórios, e o juiz, no próprio gabinete. Na sala de audiências, apenas a assistente do juiz, que registrou as (tele) presenças em termo de audiência. Todo o ato processual foi gravado em áudio e vídeo.

Todas essas iniciativas não demandaram custos extras para o Tribunal Regional do Trabalho ou mesmo para as partes.

Ao observarmos esse contexto, não há como negar as diversas possibilidades ofertadas pela tecnologia da informação, por intermédio da internet. Não se trata apenas de reduzir tempo e custo dos serviços judiciários, mas também de oferecer outras maneiras de acesso à justiça e facilitar a vida dos cidadãos.