O Código Florestal Brasileiro exige que proprietários rurais conservem parte da cobertura vegetal original de suas propriedades. Esta restrição é chamada Reserva Legal. A lei em vigor (Lei 12.651/2012, artigo 12), impõe restrições de 80%, 35% e 20% para propriedades rurais situadas na Floresta Amazônica, na transição entre cerrado e Amazônia e no resto do país, respectivamente. Esta área deve ser averbada junto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóvel competente.

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Para proprietários que possuem reserva legal maior do que o mínimo exigido por lei, o novo código (artigo 15, § 2º) prevê a figura da Cota de Reserva Ambiental (CRA). A CRA poderá, então, ser comercializada com aqueles proprietários que não cumprem com o mínimo legal. Trata-se de um verdadeiro mecanismo econômico de auxílio ao cumprimento da legislação. Encontra respaldo no art. 9º, inciso XIII, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Na prática, os instrumentos econômicos operam como redutores de custos públicos e privados de cumprimento da legislação. Públicos, porque reduzem a necessidade de grandes estruturas burocráticas de monitoramento e fiscalização com a norma ambiental. Privados, porque permitem que indivíduos tenham incentivos para cumprir com a norma, sem a necessidade dos instrumentos clássicos de sanção. O resultado prático é o mesmo. A diferença é que ele é atingido a um menor custo.

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Em um futuro e eventual mercado de créditos florestais, a CRA no novo Código Florestal seria a commodity objeto das transações de mercado de bolsa. A emissão de CRA será feita através de requerimento do proprietário rural, após inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental ou por entidade credenciada. Esta inclusão será obrigatória para todos os proprietários rurais, a partir da comprovação de propriedade e identificação do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal (artigo 29, §1º). O CAR tem como finalidade reduzir a assimetria de informação e proporcionar maior controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Atentos às oportunidades que podem surgir de um mercado de créditos de reserva legal, empresários do setor de commodities ambientais tentam viabilizar uma Bolsa de Valores Ambientais Nacional, chamada de BVRio. A sua sede é no Rio de Janeiro. O seu escopo é amplo e ambicioso. Pretende criar e operacionalizar um mercado de ativos ambientais. Iniciado com as CRAs, as quais foram renomeadas pela instituição, como Créditos de Reserva Legal (CRL), a bolsa prevê também, para o futuro, a comercialização de créditos de carbono, mercados de logística reversa e de efluentes.

Os CRLs poderão ser usados para compensar a ausência de reserva legal, desde que atendidas determinadas condições legais vinculadas à data da perda da cobertura vegetal e à equivalência entre as características ecológicas da área representada pelo CRL e da área a ser compensada. Neste primeiro momento, a bolsa está aberta para cadastro de potenciais compradores e vendedores desses créditos. A ideia é, mediante a redução da assimetria informacional, plantar a semente de um futuro mercado de crédito florestal.

A bolsa servirá como um mecanismo de viabilização das operações de compra e venda de excedentes voluntários de cobertura de floresta acima do exigido no Código. E aplicar-se-á, às áreas de servidão florestal, reserva particular do patrimônio natural (RPPN), unidades de conservação de domínio público que ainda não tenham sido desapropriadas, além das áreas de reserva legal com cobertura vegetal excedente aos percentuais exigidos pela lei (80%, 35%, 20%), que poderão ser negociadas com proprietários com passivos ambientais – ou seja, abaixo do exigido por lei, como forma de compensação da reserva legal.

A iniciativa é meritória. Mas vale lembrar que a possibilidade de compensação de reserva legal já estava prevista no Código de 1965. Ela não funcionou por omissão regulatória e falta de preparo institucional. A bolsa não resolve os problemas estruturais da regulação. É um passo importante, porém, ainda insuficiente.

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Rômulo Sampaio, advogado, doutor e mestre em Direito Ambiental pela Pace University School of Law, mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RJ.

Gleyse Gulin de Albanese, advogada, pós-graduada em Direito Ambiental com ênfase na Responsabilidade Ambiental Empresarial pela Universidade de Milão, membro da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas.