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Existe um sentimento comum de que a Justiça é lenta e não funciona, especialmente para aquela parcela bem aquinhoada da população. Há algo de verdade nesse sentimento.

Infelizmente, é perfeitamente possível para os cidadãos inescrupulosos se livrarem das condenações e salvarem seu modo de vida e seus bens do alcance do Poder Judiciário.

A maneira mais comum de se conseguir escapar de uma condenação é por intermédio da utilização da própria estrutura material e processual do Poder Judiciário.

Leis processuais ultrapassadas, recursos em demasia, baixo número de juízes e servidores para o grande volume de processos e, ainda, a pouca valorização das decisões dos juízes de primeira instância, permitem que sonegadores, devedores e criminosos acabem sendo beneficiados a médio e longo prazo, geralmente pelos prazos prescricionais ou mesmo pela baixa taxa de efetividade das decisões finais.

Uma outra maneira, que vem se tornando comum, consiste em se utilizar de um processo em um dos ramos do Poder Judiciário para subtrair bens que estão sendo perseguidos em outros ramos. Ao contrário da forma usual de se protelar a finalização do processo, a utilização de processos em ramos distintos sempre se funda sobre alguma espécie de fraude.

Muitas dessas fraudes, encetadas no bojo de processos judiciais, têm sido utilizadas para liberar bens penhorados em processos de execução fiscal, em que a União, estados e municípios procuram reaver tributos sonegados, e em processos de execução de sentença cível, como os que buscam a reparação de danos morais e materiais.

Nesses processos de execução, a parte exequente pede ao juiz para que sejam localizados, penhorados e leiloados bens dos devedores, de forma a se apropriar do dinheiro a que faz jus. Como qualquer alienação de bens após a citação pode caracterizar fraude à execução, e ser considerada nula, mesmo em prejuízo do terceiro adquirente, foram encontradas novas formas para se transferir o bem de propriedade do executado para outra pessoa, sem o risco de ser considerada presumidamente fraudulenta a alienação.

A forma que vem se tornando mais comum envolve reclamações trabalhistas. Como é amplamente sabido, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os créditos fiscais, os quais, por sua vez, preferem os créditos comuns. Se um executado por sonegar tributos for também demandado em uma lide trabalhista, os seus bens serão primeiramente usados para pagar o débito trabalhista e, posteriormente, em caso de sobra, os outros débitos.

O que tem sido observado, na prática forense, é a existência de algumas ações trabalhistas em que o executado, já com os bens penhorados pelo juiz federal ou estadual, comparece com o suposto empregado e, reconhecendo o vínculo laboral e todas as verbas pleiteadas, aceita o "acordo" proposto, oferecendo em pagamento justamente o bem penhorado na execução, o qual será objeto de adjudicação pelo credor trabalhista. Com esta simples manobra, o executado consegue subtrair do alcance do credor bens que poderiam ser destinados ao pagamento da dívida, transferindo-os para o suposto empregado.

A fraude realizada engana tanto o juiz trabalhista, que chancela o acordo fictício, quanto o juiz da execução, que vê o processo executivo ser esvaziado fraudulentamente. Caso descoberto, o conluio pode configurar crime e ensejar a aplicação de sanção criminal, bem como ser desconsiderada a adjudicação realizada. No entanto, mesmo a descoberta da fraude pode caracterizar uma "Vitória de Pirro" para o Poder Público, já que o excesso de recursos, o tamanho da pena, o elevado número de processos, etc, permitem que os criminosos tenham pouco risco de se sujeitarem efetivamente a qualquer punição.

Nas atuais circunstâncias, apenas a boa vontade e diligência dos juízes envolvidos e dos procuradores dos credores podem impedir a fraude. Fraude que não deixa de ser apenas um sintoma de um mal maior, que é o excessivo formalismo, enraizado na cultura jurídica e judiciária, e o sucateamento das condições de trabalho dos juízes e servidores.

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