O país tem assistido a um amadurecimento em relação a noção de coisa pública: algo que é de todos e como tal deve ser protegido então pelo bem de todos. Em toda mídia se divulga as consequências danosas quando há fraude em concursos públicos: milhares de candidatos que estudaram durante anos, esperando serem aprovados em concursos públicos, são lesados de forma vergonhosa.

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Além da fraude aos demais candidatos participantes do certame, deve-se lembrar da lesão que será causada a milhares de pessoas ao longo de décadas. O candidato aprovado de forma fraudulenta será alguém incapacitado tecnicamente para realizar o trabalho a que se destina, pois não teve estudo para tal, e deverá realizar seu ofício de forma parca (se o fizer), coroando-o muitas vezes com ausências e falsos atestados médicos.

Lastimo aqueles que serão atendidos todos os dias por funcionários públicos ineficientes e serão prejudicados ao longo de décadas por um "carrapato", aprovado em concurso público fraudado, que prejudicará milhares pela ineficiência do seu trabalho, pelo péssimo exemplo e pelo dinheiro público que sugará.

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Com a evolução da mentalidade das novas gerações em relação ao respeito à coisa coletiva, bem como a evolução da imprensa que a cada dia denuncia mais, entretanto, esta situação tende a melhorar. O futuro nos reserva perspectivas otimistas pela nova mentalidade que surge. Já o passado nos traz o sentimento de justiça.

Em relação a fraude em concursos que lesa milhares de pessoas ao longo dos anos, socorreu a população a Lei 12.550/2011, que instituiu o artigo 311-A do Código Penal (CP) que diz:

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

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II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

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§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Veio em boa hora, o artigo 311-A CP para proteger a coisa pública e milhares de candidatos que poderiam estar fazendo um ótimo trabalho pela coletividade e são substituídos por criminosos. A alegação dos fraudadores antes do referido artigo instituído em lei era atipicidade ou a configuração de outro crime mais brando.

A inclusão do inciso V ao artigo 47 do Código Penal também foi salutar:

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Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (...)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

O dispositivo, entretanto, também deveria se aplicar aquele que sendo funcionário público, muitas vezes hierarquicamente superior na instituição a que pertence, deu acesso ao co-fraudador em concurso marcado. Este não pode ser mais examinador, bem como não pode ter contato com nenhuma banca se esta quiser preservar sua integridade perante o público.

É importante ressaltar ainda que, de modo geral, após a posse, mesmo após anos, se descoberta a fraude, além do afastamento do servidor, devem ser aplicadas todas as penas cabíveis.

Estevão Gutierrez Brandão Pontes, advogado, membro da comissão de Direitos Humanos da OAB-PR, pós-graduado em Direito Público

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