A complexidade do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que pese a carga tributária, faz com que os contribuintes paguem tributos de forma equivocada. Não são raras as identificações e mensurações equivocadas, bem como a atribuição de incidência a fatos não incidentes, e/ou qualificação como base de cálculo de importâncias desoneradas.

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Com a dificuldade encontrada para classificar e quantificar seus tributos, muitas vezes o contribuinte recorre ao Judiciário, por exemplo, para questionar se são devidos determinados eventos que transitam em sua folha de pagamento, e nesse sentido existem diversas rubricas que o contribuinte paga a contribuição previdenciária de forma incorreta, como, por exemplo, as férias gozadas e o terço constitucional de férias.

A alínea a do inc. I do art. 195 da Constituição Federal elege a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício como competência tributária da contribuição previdenciária.

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Entretanto os ganhos habituais desvinculados do trabalho, inobstante previstos na competência tributária (§ 11 do art. 201 da CF), classificam-se como não incidentes, porque o legislador ordinário, quando da regulamentação da competência, não descreveu esse fato na norma jurídica tributária.

A legalização da hipótese de incidência constitucional da contribuição previdenciária ocorreu através do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. O inciso I desse artigo descreveu a base imponível da contribuição, restringindo a incidência aos rendimentos do trabalho. Os ganhos habituais desvinculados do trabalho, não obstante o permissivo constitucional, foram desprezados pelo legislador.

Portanto o único pressuposto à tipificação são as parcelas remuneratórias que destinam-se a retribuir o trabalho. Já as parcelas pagas ou creditadas que tenham natureza indenizatória ou compensatória, que não retribuam o trabalho, não integram a base de cálculo para fins de contribuições previdenciárias.

O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal confere ao empregado gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esse adicional não se caracteriza como salário, mas como indenização à supressão da possibilidade de outras remunerações no período de férias.

A natureza indenizatória do terço constitucional de férias (1/3 de férias), antes negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (AI nº 712880). Essa posição justificou a adequação da jurisprudência do STJ que, desde então, de forma consolidada, desonera o terço constitucional de férias, descaracterizando-o, semelhantemente ao STF, como remuneração.

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Quanto às férias gozadas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu na em 27 de fevereiro de 2013 e unificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre tais verbas. O colegiado do STJ, em conformidade com a legislação, confirmou o conceito de salário como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho.

Durante as férias gozadas o colaborador não está prestando serviços, bem como não encontra-se à disposição da empresa, ou seja, a parcela paga neste período não está retribuindo o trabalho, motivo pelo qual não integra a base de cálculo para fim de contribuições previdenciárias.

Contudo, mesmo o STJ tendo mudado o entendimento a respeito das férias gozadas, assim como consolidado a não incidencia do terço de férias, alguns contribuintes continuam pagando de forma equivocada, ressalta-se que há a possibilidade da desoneração da folha de pagamento, visando ao futuro, assim como a possibilidade de recuperar os valores pagos no passado.

A recuperação das contribuições pagas à maior no passado se dá pelo fato de que não há uma nova legislação, e sim uma interpretação da legislação vigente, com isso podendo o contribuinte recuperar o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos. Essa restrição temporal se dá por força da Súmula Vinculante de nº 8 do STF.

Existem duas formas para o contribuinte recuperar o valor pago à maior, vias judiciais ou administrativas. Caso a opção seja a compensação (administrativa), o crédito gerado poderá ser compensado somente com tributos vincendos de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsão legal. (Lei 8.383/91, Lei 9.250/95, Lei 8.212/91 e Lei 9.250/95).

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Vale ressaltar que o contribuinte paga em média 27% de contribuições previdenciárias patronais sobre o valor do salário de seus colaboradores. A possível recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos a título de contribuições sociais sobre as férias gozadas e o terço de férias devolveria aos caixas da empresa o valor aproximado de uma folha bruta de pagamento mensal.