Vivemos hoje em dia um crescimento do endividamento dos consumidores de nosso país. A grande parte dos endividados ficou em débito perante seus credores por um descontrole de contas, afinal, somos um país com uma carga imensa de tributos, principalmente sobre os salários. Um segmento que vem arcando também com altos índices de inadimplemento é o setor de planos de saúde. Afinal, quase 30% da população brasileira é usuária deste serviço.

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A lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde é a de nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, com suas alterações. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, incluindo as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, artigo 1º desta lei, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.

Neste aspecto e ponto acontece o impasse, ou seja, com o inadimplemento ocorre a suspensão da assistência médica, que somente será possível se a mora do consumidor perdurar por um período superior a 60 dias, e desde que o usuário do plano seja notificado, pessoalmente, até o 50º dia de inadimplência, conforme artigo 13, § único, inciso II da Lei n.9.656/98. Vale lembrar que o usuário deve ser notificado pessoalmente sob pena de invalidade da notificação. Aliás, este é um dos motivos das ações judiciais: a ausência de notificação pessoal, que é uma exigência legal.

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A operadora do plano de saúde terá direito de suspender ou rescindir o contrato quando houver um atraso no pagamento das mensalidades durante um período superior a 60 dias (consecutivos ou não), nos últimos 12 meses de vigência. Nestes casos, se o segurado do plano ou seguro de saúde estiver internado, a cobertura não poderá ser suspensa. E, após a quitação do débito, a prestadora não poderá estabelecer qualquer prazo de carência para retomar os serviços, além daqueles em vigor desde a assinatura do contrato.

A falta de manifestação e, consequentemente, do pagamento implica na rescisão ou suspensão do contrato. Efetuar o pagamento depois de rescindido o contrato, será necessária a vênia da seguradora para a continuidade do plano. Da mesma forma, se pagou atrasado, decorridos 60 dias, mas sem o cancelamento do contrato, o usuário volta para o plano normalmente, sem necessitar de novo acordo.

Além das diversas condenações por dano moral em face das prestadoras de plano de saúde pela falta de notificação comprovada, há também um grande volume de decisões contra o aumento abusivo de mensalidades a segurados com mais de 60 anos.

Neste sentido, os tribunais entendem que, mesmo para os contratos firmados antes da Lei dos Planos de Saúde, é abusivo aumentar a mensalidade de usuários idosos. De acordo com as decisões, a proibição do reajuste também é garantida pelo Estatuto do Idoso, que não permite discriminação contra pessoas mais velhas. Idem pela resolução normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. O documento delimita a faixa de 59 anos como última sujeita ao reajuste por faixa-etária.

Algumas alterações na referida Lei deram uma maior garantia ao segurado como dispõe o artigo 35-C, que dentre outras medidas garante atendimento de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

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Na ocorrência de mora, as multas por atraso de pagamento das mensalidades de planos de saúde podem ser aplicadas somente se houver previsão contratual, inclusive do percentual. Neste aspecto algumas ações são impetradas alegando cobrança de taxas e juros excessivos, fundamentando-se no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das práticas abusivas. A súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica a aplicação do CDC aos planos de saúde evitando-se assim a cobrança excessiva de juros e multas em face do usuário.