Tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS nº 141/2011), de autoria do Senador Roberto Requião, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação por matéria publicada ou transmitida por veículo de comunicação. Tal proposta, acrescida de algumas emendas, obteve a aprovação final da Comissão de Constituição e Justiça, no último dia 14 de março.
A iniciativa é de extrema importância, pois a nova lei disciplinará a forma de assegurar às pessoas físicas e jurídicas o direito à resposta ou retificação de matérias ofensivas ou informações inverídicas. Destaque-se que tal garantia está expressamente prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, o qual assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Desde de abril de 2009, entretanto, quando o Supremo Tribunal Federal, em polêmico julgamento (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130) concluiu que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não seria compatível com a Carta Política de 1988, o país está sem uma lei específica para regulamentar o direito de resposta. Ainda que a garantia esteja prevista no texto constitucional, a forma de implementá-la até então prevista na lei revogada deixou de existir. Tal lacuna passou a gerar insegurança jurídica por possibilitar, em tese, o arbítrio judicial. Daí a necessidade de uma nova lei para a proteção tanto do ofendido, quanto dos próprios veículos de comunicação.
Alguns pontos do projeto merecem destaque: a previsão de prazos exíguos visando uma maior celeridade; a possibilidade de uma decisão urgente com a imposição de multa diária para o descumprimento; e a garantia do ressarcimento dos custos com a divulgação da resposta, caso, ao final, se conclua que esta não era cabível. Trata-se de proposta voltada para uma rápida solução da controvérsia sem, contudo, abrir mão da segurança jurídica.
O direito de resposta foi assegurado pela primeira vez na França, através da Lei de 25 de março de 1822. Tratou-se de uma emenda ao artigo 11, de iniciativa do então deputado Jacques Mestadier. Segundo o dispositivo, os jornais deveriam publicar a resposta dentro de três dias, de forma gratuita e com dimensão de até duas vezes a da notícia original. A lei era ampla. Abrangia não apenas as informações errôneas, mas também os juízos de valor. Mas até que surgisse disciplina legal para o assunto, houve grande resistência na Europa.
Alguns anos antes, outro deputado francês e também jornalista, J. A. Dulaure, defendera publicamente e sem sucesso a necessidade do direito de resposta. Segundo ele, tal proposição não atentava contra a liberdade de imprensa como muitos acreditavam mas, ao contrário, tratava de regulamentá-la (Darcy de Arruda Miranda, Comentários à Lei de Imprensa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1969, p. 601). No Brasil, o direito de resposta surgiu cem anos depois, com a edição da Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923. Mas sua previsão em texto constitucional só ocorreu em 1934.
Liberdade de expressão e direito de resposta constituem variáveis de uma mesma equação. Uma não subsiste validamente sem a outra. A coexistência é imprescindível para que se tenha, ao mesmo tempo, o exercício livre da manifestação de pensamento e a responsabilidade dele decorrente.
Uma das razões para a instituição do direito de resposta decorre da ineficácia das indenizações para a completa reparação do dano. No caso de acusações inverídicas ou infundadas, uma posterior condenação jamais terá o efeito de afastar da opinião pública a má impressão gerada pela notícia. Além da lentidão do Poder Judiciário, a condenação ao pagamento de soma em dinheiro não restabelece a honra e dignidade da pessoa ofendida. Daí porque a retificação através do direito de resposta constitui uma possibilidade a mais na defesa do acusado. Trata-se de verdadeira reparação in natura.
Mas há outro argumento ainda mais relevante. Em toda e qualquer discussão, a defesa possui a prerrogativa de falar após a acusação. Isso tem uma razão de ser: o debate de ideias possui a belíssima capacidade de mostrar ângulos até então desconhecidos. Aquilo que de início parece evidente, pode alterar-se com uma nova luz a incidir sobre o objeto da polêmica. Daí porque toda técnica de convencimento recomenda a sabedoria em contrapor e rebater o que já foi dito. E isso vale, tanto na esfera judicial, como na formação da opinião pública. O contraditório é, assim, sempre salutar. Não é à toa que se impõe ao jornalista o dever ético de sempre ouvir a pessoa mencionada na notícia ou de confirmar o fato antes de publicar a informação.
Em síntese, o direito de resposta existe para que a notícia ofensiva ou a acusação inverídica possam ser rebatidas. É o que ocorre em sociedades preocupadas com um adequado sistema de informações. Afinal, em um Estado Democrático de Direito, a defesa deve ter sempre a última palavra.
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