A empresa familiar é provavelmente uma das formas mais antigas de negócio, tendo surgido no decorrer da evolução social e hoje representa uma grande parte das pessoas jurídicas existentes no Brasil.
A empresa familiar é aquela que tem seus valores institucionais direcionados a um patronímico de família ou à pessoa de seu fundador, além disso, nessas pessoas jurídicas a sucessão da diretoria está intimamente ligada ao fator hereditário, o que representa, na maioria das vezes, uma crise empresarial.
A sucessão em empresas familiares geralmente são permeadas por problemas comportamentais enraizados nos conflitos entre os membros da família, gerando ausência de consenso e automaticamente a crise empresarial. O que fazer, então, para evitá-la? Afinal, uma transição empresarial bem sucedida pode significar um novo começo para a empresa.
A sucessão de uma empresa familiar representa o processo pelo qual ocorre a transição do poder e capital empresarial da atual geração dirigente para a liderança dos sucessores. Assim, para que esse processo se dê de forma tranquila é indispensável que se adote um planejamento sucessório, vez que até mesmo empresas bem posicionadas estrategicamente podem desaparecer em razão da ausência de um planejamento adequado.
Para a elaboração de um planejamento sucessório é indispensável, sobretudo, tempo, afinal não existe um plano de sucessão padrão que convenha a toda e a qualquer empresa familiar. As famílias e as empresas possuem inúmeras formas e configurações, dessa forma, cada uma possui sua própria gama de potencialidade, dificuldades, necessidades e características. Cada pessoa jurídica deve possuir, consequentemente, um plano próprio para a transmissão da propriedade e da gestão empresarial, que necessita ser estruturado para posteriormente se adaptar tanto à família quanto à empresa.
Existem algumas medidas prévias à elaboração e à implementação do plano sucessório.
A primeira delas é a necessidade de profissionalização da empresa, procedimento que deve priorizar a adoção de práticas administrativas mais racionais e modernas, com desvinculação de métodos extremamente pessoais, incluindo a integração de profissionais na direção e gerência da sociedade. Esse processo tem o escopo de auxiliar a pessoa jurídica, mas principalmente de conscientizar seu(s) atual(is) administrador(es) de que a sobrevivência da sua empresa está relacionada com a gradativa separação entre família, propriedade e administração.
A segunda medida prévia é a análise do regime de bens adotados pelos cônjuges envolvidos na sucessão, uma vez que dentro da ideia filosofada por Arthur Schopenhauer "em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres", o que pode ocorrer em decorrência dos direitos advindos do regime escolhido causando efeitos patrimoniais severos quando da dissolução do casamento ou da união estável ou até mesmo no caso de falecimento do fundador da empresa familiar, o que, na ausência de um planejamento sucessório, pode agravar ainda mais a sucessão empresarial.
Passando à análise de alternativas, agora dentro de um planejamento sucessório, verifica-se entre as alternativas mais eficazes a criação de uma holding familiar, que fará com que os familiares deixem de ser sócios da empresa e passem a ser sócios da holding, que deverá ter seu estatuto social regulamentando questões como direito de voto, administração, etc. Dessa forma, no caso de desentendimentos, descarta-se a emoção familiar e age-se como unidade jurídica, obstando a crise empresarial, além de diminuir consideravelmente a carga tributária quando da consolidação da sucessão.
Outra alternativa de planejamento sucessório se refere à doação e ao usufruto de quotas/ações, que se trata de um contrato a título gratuito por excelência, constituindo uma das formas de aquisição de propriedade, podendo estes serem bens móveis ou imóveis, desde que reservada uma parte destes, ou renda suficiente para a subsistência do doador, sob pena de nulidade.
Distinto mecanismo utilizado no planejamento sucessório é o chamado acordo de quotistas/acionistas, que nada mais é do que um contrato submetido às normas comuns de validade de todo negócio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, sendo o mecanismo ideal para tratar os assuntos dedicados à preocupação em garantir que as participações societárias permaneçam de forma exclusiva no âmbito familiar.
Alternativa distinta são as regras de governança familiar, que incluem o protocolo familiar, o conselho de família e o conselho de administração, os quais possuem o escopo comum de administrar os conflitos de interesses entre os familiares e a empresa.
Dessa forma verifica-se que para o sucesso da sucessão empresarial familiar é necessária a utilização de mecanismos fornecidos pelos ordenamentos civil e empresarial, os quais estão em condições de apontarem novas soluções com o estabelecimento de um planejamento sucessório empresarial familiar. É certo que esses mecanismos jamais serão perfeitos, entretanto, se combinados entre si, em conjunto com uma boa escolha do regime de bens adotado no matrimônio pelo empresário e seus herdeiros, eles podem tornar o futuro das empresas familiares menos incerto e com maiores chances de êxito.
Karina Alves Teixeira Santos, advogada, é professora de pós-graduação em Direito Negocial da Universidade Norte do Paraná. Mestre em Direito Negocial, é membro do corpo editorial da Revista Jus Societas.
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