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Com a promulgação da EC 45/2004, denominada de reforma do Judiciário, foi deflagrado no âmbito das três funções do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) o "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e Republicano". Assim, ao longo desses últimos dez anos, nas três esferas do Poder, visualizam-se ações com objetivos claros de uma melhoria na prestação jurisdicional.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional já foram editadas diversas leis com o claro objetivo de tornar o Judiciário célere e eficiente, entre as quais podemos citar a Lei 11.187/2005 (agravo de instrumento), a Lei 11.232/2005 (fase de cumprimento da sentença), as leis 11.276, 11.277 e 11.280 de 2006. Além das já aprovadas, tramitam muitas outras em caráter conclusivo, inclusive o novo Código de Processo Civil.

Há um consenso que a lentidão na tramitação dos processos e, consequentemente, a diminuta efetividade das decisões contribuem negativamente na economia, freiam o desenvolvimento nacional, propiciam a inadimplência, desestimulam investimentos, geram impunidade e minam a crença dos cidadãos na Justiça. Além de frustrante, é maléfico à constância da vida e das relações sociais que após um contrato de emprego o jurisdicionado não o receba, prontamente, in concreto seus justos consectários.

A longa tramitação dos processos muitas vezes geram situações caricatas e, às vezes, incompreensíveis para o cidadão médio, causando no meio social insegurança jurídica. O exemplo que mais se avoluma no cotidiano são as declarações de alienação em fraude de execução. Pessoas simples gastam as economias de uma vida inteira na aquisição de um bem de um devedor trabalhista de longa data, vindo a perdê-lo para a garantia de dívidas trabalhistas. É nesse sentido que se busca a efetividade e a segurança jurídica como um todo.

Na seara trabalhista, em que um processo dura em média dez anos, estão sendo criados mecanismos com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional, desafogar os tribunais de sobreposição, resgatar a confiança no Judiciário, o que se alcançará com a entrega do "bem da vida" ao cidadão que busca justiça, sem prejudicar terceiros de boa-fé.

Podemos citar como exemplo de ações efetivas: a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a instituição de metas de produtividade do Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre elas a implantação de departamentos com o objetivo de agilizar a execução de processo trabalhista, estimulação da conciliação, inclusive com períodos destinados exclusivamente para essa finalidade (Semana Nacional de Conciliação), e, por fim, o Processo Judicial Eletrônico.

No âmbito da legislação contamos com uma CLT de 70 anos e que hoje não faz frente aos anseios da sociedade. Podemos identificar como gargalo principal a fase executória, mas não se dá a mesma importância à extensa e intrincada fase recursal.

Especificamente com relação ao problema do excesso de recursos e multiplicidade de decisões conflitantes, inclusive no âmbito do mesmo tribunal, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2.214/11, de autoria do deputado Valtenir Pereira, o qual propõe alterações nos artigos 894, 896 e 899 e inclui os artigos 896-B, 896-C e 897-A na CLT.

A mudança proposta atende também aos dois preceitos básicos de celeridade e segurança jurídica, através da dinamização da sistemática dos recursos no processo do trabalho, forçando os tribunais de sobreposição a uniformizar sua jurisprudência.

A ausência de regras claras e de disciplina judiciária leva ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), anualmente, uma média de 200 mil processos, fruto muitas vezes de decisões reiteradas e conflitantes nos próprios tribunais regionais.

Assim, um dos objetivos do projeto de lei é forçar os tribunais regionais a uniformizar sua jurisprudência, respeitar o princípio da disciplina judiciária, pois o entendimento uniforme diminui o número de recursos em cascata, vinculando as instâncias inferiores. Na prática, o que se pretende com o projeto de lei é uma Justiça do Trabalho equânime, dinâmica, eficiente e que forneça segurança jurídica.

Para finalizar, trata-se de um engano entender que as ações tomadas pelas três faces do Poder têm o objetivo apenas de favorecer aos trabalhadores, pois, na verdade, as relações de trabalho são motivo de constante insegurança jurídica também para as empresas, as quais, sem regras claras, com decisões esfaceladas e conflitantes, se sentem desprestigiadas e com dificuldade de agregar um planejamento estratégico, definir investimentos, prejudicando dessa feita toda a sociedade, a economia e o Estado.

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