Para que se realize de modo adequado, a tutela jurisdicional previdenciária pressupõe a reafirmação de três premissas elementares. Primeira, o processo é um instrumento de realização do direito material. Não se justifica, nessa perspectiva, o sacrifício do bem da vida que se encontra em discussão em nome da formalidade voltada apenas para si própria. Segunda, o acesso à justiça deve-se dar conforme as exigências do direito fundamental ao processo justo, operando-se em tempo e modo oportuno. Para que seja realizável o direito fundamental ao processo justo, o órgão jurisdicional deve: a) levar em conta a natureza do direito em jogo e as características das partes que compõem a relação processual; b) conciliar as normas processuais com a exigência constitucional de justo processo, com vistas a assegurar que a decisão judicial seja constitucionalmente adequada. Terceira premissa: a natureza fundamental do direito previdenciário, inegável e intimamente conectado às noções de mínimo existencial, dignidade humana e justiça e coesão sociais.

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Nessa perspectiva, a instrução probatória nas ações previdenciárias deve orientar-se a partir de três princípios processuais previdenciários: os princípios da verdade real, da não preclusão do direito previdenciário e da parcialidade positiva. Pela verdade real, o juízo sobre a existência do fato constitutivo do direito fundamental não deve ocorrer, exclusivamente, a partir dos elementos probatórios que espontaneamente chegam aos autos. Trata-se de um olhar mais atento à realidade dos fatos e à vida humana do que para as provas que, alcançadas pelas partes, se encontram no processo. Em definitivo, é a superação da máxima do direito romano segundo a qual quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo). A não preclusão do direito previdenciário traduz a lógica de que o fundo do direito fundamental ao mínimo existencial pela proteção previdenciária não é afetado: a) pelo decurso do tempo, sendo imprescritível, portanto; b) pelas preclusões processuais, admitindo-se, a qualquer tempo, a prova do fato que lhe constitui; c) pela preclusão máxima, isto é, pela coisa julgada, no sentido de que não será sepultado o direito à proteção social por insuficiência de provas (ou não haverá privação perpétua de recursos mínimos para subsistência por insuficiência de provas). Por fim, a parcialidade positiva está não apenas a autorizar, se não a exigir a ativa participação do órgão jurisdicional na busca da verdade real e da igualdade material das partes na relação processual, irradiando, com tal postura, importante variável para promover, no processo, a paridade de armas, e fora dele, a justiça social.

O estudo do tema da instrução probatória previdenciária deve considerar, em suma, que, por exigência constitucional, o processo constitui-se em idôneo instrumento para a satisfação do direito fundamental à previdência social, admitindo-se a produção de prova a qualquer tempo e exigindo-se ativa participação do juiz, especialmente em favor da parte vulnerável, com vistas a alcançar a verdade real e, por ela, oferecer justa prestação jurisdicional.

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Esses postulados autorizam a juntada de documentos ou a realização de diligências – ex officio ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, em segunda instância, portanto, inclusive. E isso destacadamente quando se busca a produção de prova essencial ao seguro desate de uma lide relacionada a bem fundamental pleiteado por pessoa hipossuficiente.

Para o seguro desate da lide previdenciária, os atores processuais devem assumir sua missão institucional (ou sua razão de existência no processo). Da parte autora (e de seu procurador) se espera atuação zelosa. Ad Vocatus! Chamado para perto do pobre. Chamado a auxiliá-lo a formar o convencimento do juízo, como se fosse aquela sua única causa (porque é a única causa e última expectativa do pobre cujos interesses defende). Da parte ré (e de seus procuradores), ainda se aguarda uma postura de colaboração na tarefa de identificação do fato constitutivo do direito fundamental. A missão da previdência social em juízo deve ser, afinal, mais nobre que o hábil manejo de técnicas exclusivamente voltadas à economia dos recursos orçamentários e o decepcionado lamento toda vez que o direito previdenciário encontra seu justo titular.

Quanto ao órgão jurisdicional chamado a solucionar a lide previdenciária, a expectativa é a de que a vontade de produzir decisões moldadas à realidade dos fatos, a todo tempo tratando com a seriedade devida o direito fundamental de subsistência em discussão, subsista, ela própria, na presente e lastimável atmosfera da eficiência, dos números, das estatísticas, da velada competição pelo merecimento, das metas, do quantitativo e da banalização do desacerto, da fome e da injustiça.

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