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Trouxe grande assombro à comunidade jus-trabalhista nacional o recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decretou a inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral, da disposição prevista no § 5º, art. 23 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS), bem como no art. 55 do Decreto 99.684/90. Na oportunidade definiu-se pela aplicação de uma prescrição mais diminuta na eventual exigibilidade dos depósitos do FGTS. Verdadeiro retrocesso, se cotejado à expressiva e esmagadora posição da doutrina juslaboral e à unânime jurisprudência trabalhista (Súmula 362 do TST), estas sempre conferiram tratamento diferenciado aos depósitos fundiários, adotando a prescrição trintenária. Em sentido diverso, o STF, ao decretar a inconstitucionalidade dos referidos artigos, acabou por submeter os depósitos fundiários à regra geral do art. 7º, inc. XXIX da CF, ou seja, a prescrição quinquenal. Vale lembrar que o processo ARE 709212 – relatado pelo ministro Gilmar Mendes – obteve apenas os votos contrários dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber.

Em retrospectiva, podemos dizer que o FGTS constitui-se num fundo público pensado para substituir a antiga estabilidade decenal dos trabalhadores, forma pela qual trocava-se a estabilidade por uma "poupança forçada" com recursos oriundos do empregador. Sua natureza jurídica envolveu vários feixes obrigacionais:

a) relação de contrato de emprego – Condição fática originária da constituição do fundo, com o empregador destinando 8% incidente sobre a folha de pagamento à conta vinculada do empregado, tais recursos são utilizáveis comumente em situações de desemprego imotivado, doença especiais e para financiamento habitacional;

b) relação conta vinculada (FGTS) x trabalhador – relação jurídica entre o agente operador (art. 4º da Lei 8.036/90) – Caixa Econômica Federal – e o titular da conta vinculada, diga-se de passagem, controvertida relação jurídica ante os desafios jurídicos existentes nas inúmeras questões aforadas para simples correção dos depósitos;

c) relação fundo público x sociedade brasileira – o conjunto dos saldos das contas vinculadas do FGTS é gerenciado por um Conselho Curador, que tem por missão estabelecer diretrizes e programas de alocação dos recursos (art. 5º da Lei 8.036/90), os quais são utilizados em políticas públicas de infraestrutura (habitação, saneamento e transporte, etc.).

O registro de cada reflexo dos depósitos não é em vão, sendo que a referida decretação de inconstitucionalidade, além de retirar do patrimônio jurídico dos trabalhadores, direito consolidado por longas décadas, acaba legitimando uma cultura sonegatória de depósitos fundiários, infelizmente, ainda muito comum no mundo do trabalho. Muito mais do que isso, a ausência de depósitos regulares nas contas do FGTS poderá legitimar calotes bilionários, e bem verdade, prejudicando primeiramente, os trabalhadores que possuam extenso contrato de trabalho. Porém, a sonegação dos depósitos, no decorrer de décadas, refletirá no custeio de projetos fundamentais ao país custeados justamente pelo fundo público do FGTS. Nem mesmo a modulação assentada no julgado, o que pretensamente daria maior segurança jurídica e previsibilidade na decisão, não poderá minimizar os prejuízos nas relações jurídicas até então estabilizadas e socialmente justas. Pergunta-se: dado o impacto e relevância do julgado, não caberia consulta a comunidade interessada, a exemplo das centrais sindicais, patronais, conselho curador do FGTS e o Poder Executivo, no mínimo em audiência pública, ante a repercussão da decisão judicial?

Conclui-se, infelizmente, que na prática esta decisão implode os princípios basilares do Direito do Trabalho, consagrados na proteção do trabalhador e na aplicação da norma mais favorável, além de deslegitimar jurisprudência progressista no campo dos direitos sociais. No plano da colisão entre preceitos fundamentais – essa decisão (pela aplicação de prescrição quinquenal) efetivamente desconecta nossa corte constitucional dos vetores essenciais do Estado Social, fragilizando os princípios constitucionais fundantes da República, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da justiça social, e, por fim, do não retrocesso social.

Por fim, oportuno relembrar os ensinamentos do sociólogo Francisco de Oliveira , quando analisa a profunda necessidade do financiamento do Estado-Providência via fundos públicos, em vez disso o STF desconstitui direito social dos trabalhadores, e infelizmente, por via reflexa, descapitaliza um dos maiores fundos públicos indutores do desenvolvimento de nosso país.

Sandro Lunard Nicoladeli, advogado trabalhista, doutorando em Direito e professor de Direito do Trabalho da UFPR.

André Passos, advogado trabalhista, coordenador da Comissão da Direito Sindical da OAB-PR.

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