A depender da posição demonstrada pelo Senado Federal, o exercício da atividade da advocacia é um considerável fator da economia que deve ser prestigiado com a possibilidade de adesão ao regime tributário favorecido do Simples Nacional. Declarações dos senadores demonstram que esse importante posicionamento sobre a relevância da atividade da advocacia no Brasil é a base do pensamento que levou à aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 105/2011. Se aprovado, o projeto pretende alterar a Lei Complementar 123/06 para autorizar a inclusão de atividades de advocacia no regime simplificado de tributação, o Supersimples. Nesse momento, o projeto está tramitando na Câmara dos Deputados. Se aprovado, será submetido à sanção presidencial.

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No melhor cenário possível, uma vez mantido o texto do Senado Federal, a inclusão no Supersimples trará muitos benefícios práticos para a classe dos advogados, além do prestígio de ter alcançado um objetivo também almejado por outras classes profissionais, tais como os médicos, publicitários, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, jornalistas, entre outros.

O Supersimples tende a beneficiar todos os profissionais da advocacia e, especialmente, aqueles que estão no início das suas atividades. Resultará em uma carga tributária mais adequada ao movimento do escritório e, não menos importante, resultará na redução da imensa complexidade do sistema tributário atual com a consequente diminuição de obrigações fiscais. Assim, muitos não terão de ser submetidos ao exercício da informalidade no início da carreira.

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O Supersimples foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em 2006 e tem como foco o oferecimento de regime tributário diferenciado, mais bem adequado à realidade das micro e pequenas empresas (empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões). Esse regime tributário unifica tributos federais, estaduais e municipais como o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), deixando o sistema mais razoável e de mais fácil cumprimento por parte das sociedades que ainda não possuem uma estrutura mais encorpada.

Nesse ponto, é importante enfatizar, não se trata de um benefício fiscal ou um favor das autoridades para com as desafortunadas pequenas sociedades de advogados. É que a realidade fiscal/tributária brasileira dos tempos atuais é tão complexa e demanda tanto investimento de tempo e dinheiro que, na prática, acaba obrigando as sociedades em início de atividade a se manterem na informalidade, sob pena de ver sua própria sobrevivência ameaçada.

Em épocas de um cenário econômico de incertezas como a que presenciamos, não raro vemos opiniões de especialistas tentando descrever os motivos pelos quais a economia brasileira não deslancha conforme o esperado. Invariavelmente, um dos motivos citados é a necessidade da reforma tributária. Convivendo com o dia a dia dos nossos clientes, sabemos que a reforma tributária não necessariamente deve significar somente uma diminuição da carga tributária, muito menos implicará a afamada perda de arrecadação para a administração pública.

De qualquer modo, tão importante quanto o alívio da carga tributária é a diminuição da complexidade do sistema, que exige altos investimentos das sociedades em itens como estrutura contábil bem desenvolvida, interna ou terceirizada; softwares cada vez mais complexos para atendimento das obrigações fiscais; desenvolvimento interno da mão de obra especializada, cada vez mais escassa, para gerência e execução das obrigações fiscais e, por fim, em muitos casos, um indispensável planejamento tributário para organizar esse exército de entraves burocráticos. Esse é o custo da complexidade do sistema tributário que a nossa classe dos advogados pode estar perto de ver diminuído com a aprovação do projeto de alteração da Lei Complementar n° 123/06.

De acordo com o projeto, os serviços advocatícios das sociedades com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões estariam enquadrados na tabela IV do Supersimples, específica para micro e pequenas empresas prestadoras de serviços, com alíquotas que poderão variar de 4,5% a 16,85%. Essa variação depende da faixa de evolução da receita bruta de cada sociedade. O valor total do imposto arrecadado já estará automaticamente dividido entre as competências de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

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Tudo isso, é claro, com a enorme vantagem de poder recolher todos esses tributos em um único pagamento mensal com o preenchimento de uma única guia. É simples.

Assim, nós que conhecemos bem as dificuldades dos nossos clientes em cumprir com todas as obrigações que lhes são impostas, ganhamos um fôlego para organizar melhor a nossa casa e ficamos com mais tempo para fazermos aquilo que melhor sabemos fazer: ajudar nossos clientes a organizar as suas próprias casas.

Rafael Gatto, advogado, é especialista em Direito Tributário Consultivo.