Clássica e atual é a lição deixada por Rui Barbosa, para quem "Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". Nesse sentido, o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso 78 do artigo 5º da Constituição brasileira, novidade incorporada pela Emenda nº 45/2004, trouxe ao Judiciário verdadeira diretriz motora, no sentido de proporcionar aos seus jurisdicionados, uma rápida e precisa resposta por parte do Estado-juiz, no tocante a suas demandas, desencadeando um vultoso mecanismo de efetivo acesso à Justiça, enquanto função pública do Estado.
Não se pode olvidar que a rápida e pujante evolução tecnológica que a sociedade hodierna vem experimentando neste limiar de século 21 não passou incólume perante o Poder Judiciário, visto a introdução do chamado processo eletrônico, cujo escopo maior foi eivar o moroso processo judicial brasileiro de maior celeridade, demonstrando o viés pelo pioneirismo tecnológico, já antes reconhecido devido à implementação de eleições totalmente informatizadas, ou, ainda, pelas declarações de Imposto de Renda, realizadas pelos contribuintes junto a Receita Federal, também exequíveis por meio eletrônico.
Sob este contexto é que a Lei nº 11.419/2006 regulamentou o envio de petições, recursos, bem como a prática de atos processuais em geral, tais como a expedição de citações, intimações e notificações, através de meio eletrônico, procedimento referendado por assinatura digital, a fim de conferir validade jurídica a tais comandos.
É de se verificar que, ao eliminar o processo físico, reunido em pilhas intermináveis de papel impresso, permitisse não apenas a redução do espaço físico destinado a armazená-lo, mas principalmente visa-se obter uma otimização da marcha processual, conferindo maior oferta de acesso à Justiça à população, face à significativa diminuição da carga de trabalho engendrada pelos profissionais envolvidos, inferindo numa melhor distribuição dos recursos humanos disponibilizados pela administração judiciária.
Oportuno se torna dizer que o processo eletrônico traz em seu bojo amplo e indissociável destaque a dois princípios imprescindíveis ao desenrolar de uma salutar e efetiva prestação jurisdicional e, por via de consequência, do inequívoco direito de acesso à justiça.
Num primeiro prisma, tem-se a velocidade e a comodidade inerentes ao processo eletrônico, amparados no acesso às informações, também proporcionando amplo apreço ao princípio da publicidade, contido no inciso 9 do artigo 93 da Constituição Federal. De outra parte, tem-se o princípio da economia processual, o qual objetiva atingir o máximo de resultados com o mínimo de despesa, uma vez ser cediço que o processo, bem como os atos dele decorrentes, não podem ser vislumbrados por si só, mas sim como meio de fazer valer o direito subjetivo das partes, que buscam a resolução do conflito de interesses.
Cumpre observar, entretanto, que essa mudança de paradigma não encontrou ambiente pacífico no seu desenrolar. Se de um lado é sabido que o processo eletrônico contribui com o bônus de uma célere prestação jurisdicional, conjugada com a facilitação de um acesso pleno à justiça, o rol de ônus atinentes não é escasso. Um dos percalços encontrados pelos advogados, na implementação do processo eletrônico, indubitavelmente, reside na falta de homogeneidade nos sistemas adotados pelos diversos tribunais estaduais e federais, bem como nas Cortes Superiores do Judiciário brasileiro. Agregue-se a isso o serviço de internet no Brasil, muitas vezes falho e sujeito a constantes variações de disponibilidade e a diversidade de sistemas operacionais existentes nos computadores gerando um possível conflito de compatibilidade com os adotados pela administração do Judiciário.
De outra parte, a questão que talvez traga maior preocupação, diga respeito à segurança referente à manutenção e preservação dos documentos digitais, que possam provocar perda ou dano, vindo a acarretar severo gravame às partes e ao juízo. Imagine-se o caos na hipótese de um vírus infectar os servidores onde estão alocados centenas de processos que aguardam resolução pelo Estado-juiz. Outro ponto que requer ainda atenção é conjugar a efetiva inviolabilidade de tais documentos, com o livre acesso aos mesmos, por parte dos interessados.
Como bem preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior, a função do Direito Processual é instrumentalizar as regras existentes no ordenamento jurídico, com o desiderato de resolver a lide de pretensão resistida ou insatisfeita, através de um processo justo, aliando a celeridade do mesmo com o total respeito e observância à segurança jurídica, esta consubstanciada no contraditório e na ampla defesa.Por tudo isso, tais formas não podem ser vistas como verdadeira busca doentia, pois, como ensinou Enrico Tullio Liebman, "as formas são necessárias, mas o formalismo é uma deformação".
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