Com o intuito de incrementar o seu desenvolvimento econômico, alguns estados concedem créditos presumidos de ICMS nas importações realizadas por seus portos e aeroportos.
Muitas empresas, sobretudo estrangeiras, instalam-se nos estados concedentes dos referidos créditos, atraídas pela expectativa de maior lucratividade. Tal mobilidade incrementa a animosidade entre os entes federativos, por comprometer o crescimento econômico daqueles que não concedem os referidos benefícios. Os níveis de beligerância entre os mesmos elevam-se ainda quando, em decorrência de operações interestaduais, se veem na contingência de absorver o crédito presumido concedido nas importações, permitindo a sua compensação com o ICMS relativo às operações subsequentes, quais sejam aquelas empreendidas com empresas sediadas em seus territórios, embora, ressalte-se, usualmente glosem referidos créditos, com o que não há qualquer perda de índole financeira.
Com o propósito de por fim à referida guerra dos portos, o Senado editou a Resolução nº 13 que unificou em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações que envolvam bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.
A medida pode ser tanto mais efetiva quanto mais a carga tributária suportada na operação de importação se aproximar do porcentual de 4%, pois na compensação decorrente da não-cumulatividade não haverá crédito a ser glosado ou suportado pelo estado de destino.
Sendo inferior a 4% a carga tributária de ICMS suportada pelo importador e desde que o estabelecimento importador esteja localizado no mesmo estado em que se deu a importação, este sempre terá em seu favor um saldo credor de imposto que o estado de destino poderá glosar ou absorver.
Em relação ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a nova regra introduzida pela Resolução nº 13 do Senado pode atuar como um desestímulo à eleição de estados que concedem benefícios na importação para realização de suas operações aduaneiras. Não havendo possiblidade de utilização da totalidade dos créditos de ICMS, efetivos ou presumidos, gerados na operação de importação, para compensação com o imposto devido nas operações interestaduais posto que a compensação estará limitada a 4% , restar-lhes-ão "estoques" de créditos cujas possibilidades de utilização são restritas e, estão, usualmente, previstas na legislação dos respectivos estados.
Ainda que formalmente, a Resolução senatorial nº 13 tenha observado os pressupostos constitucionais para a sua edição, a não diferenciação de alíquotas aplicáveis às operações que destinem produtos às regiões menos desenvolvidas do país, como é o caso das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, é anti-isonômica e agride os preceitos constitucionais que impõem tal distinção. Não por outro motivo, com a Resolução nº 22 o Senado estabeleceu alíquotas distintas para as diferentes regiões do país, 7% e 12%.
Há ainda outra distorção da resolução em questão a ser enfrentada. Tratam-se das operações interestaduais em que o destinatário, consumidor final e contribuinte do imposto, estiver localizado nos estados do Sul e Sudeste e a mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% partir de um dos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Espírito Santo, estados pelos quais, usualmente, se operam as importações posto que são portuários e aeroportuários. Nessas hipóteses, ao estado de destino será devida a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o que redundará em que ao estado de origem seja devido 4% de ICMS e ao de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, 18% menos 4%, 14% portanto, o que não atua em favor do desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, como quer o texto constitucional, já que estas receberão 4% de ICMS e as do Sul e Sudeste, 14%.
Aparentemente para solucionar algumas das inconsistências, a presidente da República Dilma Rousseff encaminhou ao Senado Federal Projeto de Resolução nº 01/2013, que estabelece a unificação das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais, de forma gradual, ao longo de um período de 12 anos. Assim, as referidas alíquotas que hoje são de 7% e 12% serão reduzidas ao porcentual de 4% até 2016 para os estados do Sul e Sudeste e até 2025 para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
A proposta é positiva, pois realiza a almejada simplificação do sistema, mas envolve consideráveis custos às empresas no que concerne às obrigações acessórias a serem observadas e, embora possa se apresentar como uma solução para a Guerra Fiscal, assim como a Resolução 13, não atribui tratamento diferenciado mais benéfico às regiões menos desenvolvidas do país. Para solucionar tal problema propõe a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para prestar auxílio financeiro e compensar as perdas de arrecadação que, possivelmente, terão.
Estão excepcionados do Projeto de Resolução em questão os estados do Amazonas, em função da Zona Franca de Manaus e o do Mato Grosso do Sul, em razão da importação de gás natural.
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