O jus postulandi sempre foi característica básica da Justiça do Trabalho. Por esse princípio, na Justiça Trabalhista, a presença da figura do advogado não é obrigatória para a propositura de reclamatórias, podendo o reclamante se autorrepresentar em juízo (artigo 791, da CLT). Com base nesse conceito, os honorários advocatícios de natureza sucumbencial, para demandas de relação de emprego, são admitidos em um caso bem específico: quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e não puder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares (Súmula 219, do TST). Dessa maneira, o entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho é o de que, nas demandas que envolvem relações de emprego, via de regra, não são devidos honorários advocatícios.
Entretanto, no dia 21 de maio, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o texto final do Projeto de Lei 3392/2004, que "altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho".
O projeto supracitado (e que ainda será votado no Senado), no tocante à presença do advogado nas demandas trabalhistas, na realidade, traduz o que já ocorre há tempos na Justiça do Trabalho. A regra aqui aplicada é uma exceção frente ao funcionamento de outros ramos do Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de um profissional habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para demandas judiciais. Regra esta de utilidade muito pequena, pois as partes, em sua grande maioria, já buscam o judiciário trabalhista acompanhadas de seus advogados. E nada mais óbvio, pois, muito embora busque-se a simplicidade das formas, princípio do processo trabalhista, as ações a cada dia são mais técnicas e complexas, exigindo um grande grau de cuidado com prazos e pressupostos processuais, impossibilitando que a parte consiga se defender por conta própria ou, ainda mais comum, consiga pedir corretamente aquilo tudo que tem direito a receber.
Nesse novo cenário proposto, temos a possibilidade de condenação da parte sucumbente empregado ou empregador no pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, em porcentual que pode variar de 10% a 20% do valor da condenação.
Isso quer dizer que aquele que deu causa à propositura da ação e for sucumbente arcará com os custos de honorários advocatícios da parte reclamante. Em contrapartida, também significa dizer que a parte que reclamar o que não tiver direito será sucumbente nesse pedido particular e, por isso, arcará com iguais consequências.
É muito salutar a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios. Primeiramente, o profissional da advocacia é, sem qualquer sombra de dúvidas, figura primordial na defesa de direitos frente ao judiciário trabalhista, tanto para empregados como para empregadores. Tal é a importância do advogado no processo, que a Constituição da República o coloca em posição de destaque, quando, em seu artigo 133, aduz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sem a presença obrigatória do advogado, não há equidade processual. Por exemplo: na própria Justiça do Trabalho, que tem como princípio a proteção do empregado, as empresas, em regra, são assistidas pelo profissional. Ao se deparar com a parte empresarial tecnicamente mais preparada para o litígio, o trabalhador, que deveria estar amparado pelo princípio citado, encontra-se em efetiva desvantagem.
Outro ponto a se destacar é quanto às garantias dos direitos do empregado frente ao empregador. Esse acréscimo de honorários sucumbenciais a que estará sujeito o patrão servirá para coibir ainda mais a subtração de direitos do obreiro, pois agora, além de multas e juros legais, uma reclamatória trabalhista gerará um desembolso extra por parte do ex-empregador mau pagador que verá acrescido em sua conta final o pagamento do advogado.
Contudo, é sob a ótica do empregador o maior benefício da nova regra. A Justiça do Trabalho é acostumada a se deparar diariamente com reclamatórias trabalhistas que trazem pedidos que se iniciam na letra "A" e só terminam na letra "Z". Isso se não continuar com o "A2" e por aí em diante. Entretanto, ao fim da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da ação, o resultado, na grande maioria dos casos, é de provimento parcial, restando uma quantidade muito menor de pedidos julgados como procedentes. Essa enorme quantidade de pedidos, grande parte dos quais o reclamante sabe que resta quitada ou é indevida, se dá graças à ausência de qualquer tipo de sucumbência.
Não se trata, em absoluto, de impedir que existam 20, 30 ou quantos pedidos forem. Pelo contrário, que se peça em juízo tudo aquilo a que se tem direito, mas sem abuso, má-fé ou inconsequência. Para esse tipo de caso, a conduta do "pedir não custa nada" pode sair caro. Finalmente!
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