Anos eleitorais são notórios pela retomada de discussões extremamente efetivas no momento de angariar votos, porém convenientemente postas em segundo plano após as eleições. A instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), contudo, já não é mais um tema que pode ser deixado de lado tão facilmente em princípio, ambos os candidatos à Presidência da República, Aécio e Dilma, estão cientes disso.
Apesar de ter sido previsto na Constituição de 1988, o imposto não foi criado pelo Poder Legislativo até o momento (ao que tudo indica, por motivos puramente políticos). O primeiro projeto de lei que trata do tema data de 14/06/1989 aproximadamente oito meses após a promulgação da Constituição. Desde então, já foram apresentados mais de 15 projetos que tratam exclusivamente do IGF.
Foi o projeto do então senador Fernando Henrique Cardoso, apresentado apenas nove dias depois do primeiro, que mais avançou até agora. Avanço lento, diga-se de passagem. Encaminhado pelo Senado à Câmara dos Deputados ainda em 1989, o projeto encontra-se pronto para colocação em pauta desde 2000.
O fato é: o Poder Executivo nunca exerceu pressão suficiente sobre o Legislativo para que qualquer um dos projetos tivesse andamento mais efetivo. Fernando Collor já falava acerca da instituição do IGF. Duas décadas depois, em 2011, o tema foi incluído no plano de governo do então eleito PT e, em 2014, o tema ressurge na campanha de Dilma Aécio, quando questionado sobre o assunto, também admite ser necessária a revisão do sistema tributário atual.
Com esses dados, chega-se à óbvia conclusão de que o discurso acerca do IGF é uma grande arma eleitoral, utilizada independentemente de partido ou posicionamento. Mesmo assim, a questão que permanece é: seria tal imposto uma real solução para equalizar a tributação brasileira?
Os posicionamentos certamente não são unânimes. A principal crítica ao IGF seria seu caráter desestimulador do empreendedorismo e da poupança, além de possivelmente ter um efeito confiscatório. Seria necessário extremo cuidado por parte do legislador para que sua criação não ofendesse princípios constitucionais como a liberdade da iniciativa privada e a valorização do trabalho. Não se discorda de que tais efeitos são possíveis de qualquer forma, a discussão não pode parar apenas nesses argumentos.
Obrigatoriamente, deve-se fazer menção a um dos princípios básicos do sistema tributário brasileiro, da capacidade contributiva, o qual, grosso modo, determina que aqueles que têm mais possibilidades de contribuir (de maneira generalista, os ricos) estarão sujeitos a uma tributação maior que aquela aplicável aos com menos possibilidades (os pobres). Indiscutivelmente, esse princípio não poderia estar mais longe da realidade atual.
Mesmo assim, a busca de uma solução para uma tributação mais justa (com efetivação do princípio mencionado no parágrafo anterior) não pode ser focada apenas em um tributo, mas em todos eles. Tributos estes que, no Brasil, incidem principalmente sobre o consumo, em seguida sobre a renda (em proporção consideravelmente inferior ao consumo) e finalmente sobre o patrimônio.
Tomando como premissa que o consumo é a maior fonte de arrecadação no Brasil e que a maior parte da população é de baixa renda, tem-se que a arrecadação mais relevante advém da tributação de produtos de necessidade básica (os quais são adquiridos por praticamente todos os indivíduos, independentemente de classe social). Assim, sabe-se que os pobres são aqueles que mais pagam tributos. Além disso, enquanto os tributos pagos por bens não supérfluos representam uma parcela considerável dos rendimentos totais dos pobres, o mesmo não acontece com os ricos.
Com esse cenário econômico em vista, tem-se que tributação pelo IGF não diminuiria, por si só, a desigualdade. Ricos e pobres continuariam pagando os mesmos tributos sobre os bens de necessidade básica, sem diminuição do fenômeno conhecido como regressividade grande vilão do sistema tributário atual.
A efetiva redução da desigualdade só seria alcançada através de uma revisão com foco também na diminuição dos tributos incidentes sobre a cadeia de produção e o consequente consumo de produtos (em especial os não supérfluos). A tributação dos mais abastados poderia ser revista, por exemplo, no quesito renda, de modo a cumprir efetivamente os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Com essas alterações básicas feitas, seria possível estudar a viabilidade de instituição do IGF para que as efetivas grandes fortunas fossem tributadas sem ofensa à Constituição.
É inegável a necessidade urgente de revisão do sistema tributário, tendo o próximo presidente árduo trabalho pela frente. A escolha do candidato com melhores propostas para a tributação, entretanto, não pode ser baseada simplesmente na menção ao Imposto sobre Grandes Fortunas por si só, ele não é a solução.
Ariel Gustavo Born Palmeira, especialista em Direito Tributário e em Tributação Internacional, é advogado. E-mail: ariel.palmeira@andersenballao.com.br.
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