Na década de 40, quando o Brasil sistematizava a sua legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho dava os seus primeiros passos, a singeleza dos direitos debatidos perante o Judiciário justificava a existência de dispositivo que atribuía às partes a capacidade de postular em juízo sem a presença de advogados. Tratava-se, portanto, do chamado jus postulandi, ou o direito conferido à parte de comparecer pessoalmente perante o Judiciário e promover a demanda atuando em causa própria.
Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.
As modificações na conjuntura socioeconômica, a mudança na compreensão de determinadas instituições jurídicas e até os avanços tecnológicos imprimiram maior complexidade às relações laborais e ao processo judicial, de forma que essas inovações também se fizeram sentir na Justiça do Trabalho.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria, aparentemente, resolvida, pois os dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da norma contida no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, para surpresa geral, mesmo após essas reformas legais, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em juízo sem a assistência de advogados.
Consequentemente, um trabalhador comum, com seus parcos conhecimentos sobre seus próprios direitos, que dirá em relação a aspectos técnicos processuais mais específicos, está autorizado a apresentar petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de profissional do direito.
Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador pouco letrado (e são esses os que normalmente comparecem na Justiça sem advogado), em fazer a sua autodefesa, de forma oral, no prazo previsto de 20 minutos, tal como estabelece o artigo 847 da CLT.
E é possível ir mais adiante. Autor ou réu, a parte que comparecer sozinha em juízo para defender seus interesses estará em nítida desvantagem contra um adversário que, por sua vez, esteja acompanhado pelo profissional de advocacia.
É induvidoso o prejuízo processual que acomete a parte desassistida de advogado. No entanto, apesar de tais evidências, a jurisprudência inclinou-se pelo caminho da persistência do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
O entendimento de que é possível a parte defender seus interesses judicialmente traz consigo outra conclusão de igual modo inaceitável: a ideia de que, por não ser obrigatória a assistência por advogado, quando a parte optar pela contratação de um profissional para assisti-la, não terá direito de obter na Justiça a condenação da parte vencida no valor correspondente aos honorários deste profissional.
Por tal pensamento, o cidadão, mesmo que tenha os seus direitos reconhecidos pela Justiça, será obrigado a retirar parte destes direitos para pagar o advogado que contratou para a busca dos mesmos.
O quadro de injustiça é assustador.
O italiano Giuseppe Chiovenda, que se destaca entre os mais respeitados juristas de um passado relativamente recente, esclarece que o fundamento da condenação do vencido ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora é o fato objetivo da derrota.
A justificação desse instituto, nessa linha de raciocínio, está em que a atuação da lei não deve representar, para a parte vencedora, uma diminuição patrimonial, por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.
Afigura-se suficientemente óbvio, portanto, que a regulamentação dos honorários advocatícios de sucumbência abranger o processo judicial do trabalho é uma questão de justiça para com a parte vencedora.
Em tempos atuais, o Congresso Nacional pode, enfim, corrigir esta grave distorção. Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que altera o artigo 791 da CLT, com a finalidade de estabelecer que na Justiça do Trabalho as partes serão assistidas por advogado e a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora valor correspondente aos honorários advocatícios.
Importa destacar, nesse passo, que tal alteração corrigirá a histórica distorção mencionada, não apenas para reconhecer e honrar e é precisamente daí que vem o conceito de "honorários" a importância e relevância do profissional da área trabalhista, como virá em benefício do próprio jurisdicionado, ao garantir que, de fato, estejam todos em condições reais de igualdade no processo, materializando princípio de ordem constitucional.
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