Na última década, o movimento sindical brasileiro tem experimentado um cenário de agudização das incertezas jurídicas nos seus instrumentos jurídicos acordos e convenções coletivas decorrente do ataque à eficácia e consistência das cláusulas contributivas, inseridas nos referidos pactos coletivos. O referido quadro jurídico-político decorre da aplicação do Precedente Normativo 119/TST, a que impede a cobrança e arrecadação da contribuição assistencial inserida nas convenções coletivas. A referida taxa decorre da atuação do sindicato na negociação coletiva, e o seu pagamento retribui os gastos do sindicato na campanha salarial e a manutenção da atividade sindical. O mencionado precedente judicial impede a cobrança da contribuição junto aos empregados não associados e tem sustentado a atuação administrativa e judicial de componentes do Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, diante desse cenário inóspito, materializado pelos constantes ataques ao movimento sindical, mobilizaram-se as maiores centrais sindicais brasileiras que formularam queixa (caso 2739) perante o Comitê de Liberdade Sindical (CLS).
A OIT possui sistema de controle da aplicação das normas internacionais. O Comitê de Liberdade Sindical (CLS) se insere como parte do controle especial procedido pelo órgão, subordinado ao Conselho de Administração do organismo internacional, guardião da liberdade sindical e da aplicação das convenções 87 e 98 da OIT.
Após longo procedimento de comunicações e observações fornecidas pelo governo brasileiro, o CLS produziu o relatório definitivo no caso nº 2.739 em junho de 2012, contendo suas conclusões finais: "Quanto à questão de contribuições destinadas à sustentação da estrutura sindical, descontadas dos salários dos trabalhadores, inclusive dos não filiados, conforme a uma cláusula negociada numa convenção ou um acordo coletivo aplicável também aos não filiados que aproveitam dos benefícios da representação sindical, o Comitê havia seguido em casos anteriores o seguinte princípio: se a legislação permitir a prática do desconto obrigatório de contribuições destinadas à sustentação da atividade sindical, inclusive dos não filiados, a prática tem que ser realizada exclusivamente através da negociação dos acordos e das convenções coletivas".
Em razão do contido no relatório definitivo do caso nº 2.739, as deduções contributivas cláusulas assistenciais também chamadas deduções de seguridade sindical, ou union security, em inglês, fixadas em assembleia da categoria e inseridas nos instrumentos coletivos de trabalho e cobradas dos não filiados à entidade sindical são válidas de acordo com a doutrina da OIT.
Dessa feita, não são contrários aos princípios de liberdade sindical, desde que a legislação nacional permita a prática dos descontos obrigatórios e exclusivamente através do processo de negociação coletiva, sem a imposição direta pelas autoridades do Estado. Portanto vale ressaltar que, dentre as prerrogativas sindicais permitidas pelo artigo 513, alínea "b" da CLT, situa-se a competência para "celebrar convenções de trabalho", e, na alínea "e", do mesmo artigo, é atribuição do sindicato: "impor contribuições a todos aqueles que participam as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
Dentre os órgãos de controle da OIT, além do CLS, sobretudo o Comitê de Peritos pela Aplicação de Convenções e Recomendações, têm observado e concluído nos seus relatórios que o Estado e as autoridades governamentais têm o dever de afastar-se da administração e do financiamento interno das organizações sindicais. Tal relatório exemplifica os casos de ingerências na autonomia administrativa e financeira sindical praticados por parte das autoridades públicas: "(...) regulamentação do montante dos fundos repassados às federações sindicais; (...) intervenção e gerenciamento externo na aplicação dos ativos e das contas de um sindicato nos casos de multas e penalidades impostas na organização".
Em suma, segundo os órgãos de controle da OIT, não é contrária aos princípios de liberdade sindical, desde que a legislação nacional permita, a referida cotização sindical cláusula assistencial prevista nos instrumentos coletivos, tal contribuição é, também, devida pelos trabalhadores não associados. As contribuições assistenciais não violam os princípios da liberdade sindical prevista nos instrumentos da OIT, sobretudo porque em sintonia com o conteúdo normativo da Convenção 98 da OIT sobre a organização sindical e a negociação coletiva, tratado internacional ratificado pelo Brasil, e da Convenção 87 sobre liberdade sindical, não ratificada pelo Brasil, mas com os princípios dela aplicáveis ao Brasil através da competência do CLS.
Sandro Lunard Nicoladeli, advogado trabalhista, é consultor de entidades sindicais, especialista em normas internacionais e liberdade sindical pela OIT, mestre e doutorando em Direito e professor de Direito do Trabalho na UFPR.
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