De acordo com a Lei 13.003/14, publicada no Diário Oficial da União em junho passado, a inclusão de um prestador de serviço de saúde (leia-se médico, clínica ou hospital) como contratado, referenciado ou credenciado de um plano de saúde implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
Louvável o reconhecimento de que os contratados, referenciados ou credenciados por empresas de saúde suplementar para a prestação dos serviços de saúde constituem motivação decisiva para a escolha do consumidor e, como tal, integrantes essenciais do contrato ao longo de sua vigência.
Entretanto, o mesmo artigo da lei ressalva a possibilidade de substituição do prestador de serviços de saúde, desde que seja por outro "equivalente" e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Reconhecemos mérito ao legislador ao exigir recomposição do rol de prestadores de saúde quando da exclusão de algum e informação antecipada do desligamento do profissional de saúde e de sua substituição. A proposição seria perfeita se entre os prestadores e consumidores de planos de saúde suplementar não estivessem médicos e pacientes unidos por relação de confiança personalíssima, incompatível com a equiparação de profissionais assumida pela Lei 13.003/ 2014.
Isso porque de acordo com a doutrina jurídica a relação de equivalência é própria dos bens fungíveis, o que permite ao devedor de um bem fungível se livrar da obrigação entregando ao credor uma coisa em substituição à outra, desde que do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O exposto aplica-se ao pagamento de dívida de dinheiro.
Em contrapartida, há bens que se identificam por sua individualidade, não por gênero, qualidade e quantidade. E, por deterem um valor especial, quem deve um bem infungível não se libera da obrigação entregando ao credor outro bem em substituição ao devido. Por exemplo, um objeto de estimação não pode ser reposto por outro, mesmo que cópia perfeita.
Seguramente, o médico de confiança de um paciente não se identifica com um bem fungível, pois se identifica por sua individualidade, não por mera quantidade ou mesmo qualidade, sendo inconcebível se estabelecer sua relação de equivalência com outro profissional congênere, sobretudo por terceira pessoa, leia-se, a empresa intermediadora de prestação de serviço de saúde que contrata, credencia ou referencia médicos.
Não inovamos ao declarar que os médicos constituem bens infungíveis dos contratos de planos de saúde, pois a doutrina jurídica reconhece que a ideia de fungibilidade alcança a prestação de serviços de modo que, sendo o serviço infungível, só interessa ao credor o serviço prestado pelo devedor específico.
Por conseguinte, as qualidades pessoais de um médico o individuam como corpo certo, não fungível, e seu descredenciamento pelo plano de saúde constitui quebra de contrato com o cliente, independentemente de novas contratações e de aviso com antecedência.
Assim, o descredenciamento por decisão unilateral do plano de saúde de um médico de confiança do usuário deveria facultar-lhe a continuidade da prestação de serviços mediante o sistema de reembolso, sendo-lhe oferecida essa opção quando do aviso antecipado do desligamento preconizado pela Lei 13.003/2014.
Quanto ao desligamento por decisão do profissional médico, invariavelmente decorrente de remuneração não condizente com sua árdua formação, imponderável responsabilidade e riscos cada vez maiores de responsabilização ético-profissional, civil e criminal, há na lei em comento uma norma alvissareira.
Trata-se da exigência de que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, sejam reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço, que dentre cláusulas obrigatórias inclua a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios e da forma de seu reajuste anual obrigatório. Ademais, exige que o contrato estipule as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas e impõe a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a definição do índice de reajuste se os planos de saúde não o fizerem no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
A norma descrita, por demais elementar em termos contratuais, é absolutamente inovadora no cenário aviltante de exploração médica pelo planos e seguros privados de assistência à saúde, muitos dos quais remuneram o trabalho médico de acordo com valores da Tabela da Associação Médica vigentes no século passado (1992!), enquanto oneram a população com reajustes superiores a 10% ao ano.
A justa remuneração do médico garante sua permanência como prestador de serviço ao longo do contrato e reverencia sua condição de bem infungível na relação médico-paciente.
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