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Um dos vetores que têm pautado a minirreforma eleitoral é diminuir o gasto das campanhas. Subjaz a essa ideia certo consenso de que o poder econômico influencia de maneira perniciosa a liberdade de opinião do eleitor.

Tecer críticas e juízos valorativos quanto aos gastos nas campanhas tornou-se opinião comum e irrebatível na medida em que, sob o argumento de "baratear" as campanhas, convergem interesses distintos: por parte da classe política que vê na redução uma forma de facilitar o financiamento das campanhas e assim garantir sua (re)eleição; pelos diversos segmentos sociais que reputam absurda a quantia financeira declarada pelos candidatos num contexto social carente de investimentos.

O problema é que o discurso fácil sobre o alto custo das campanhas tem orientado a proposta de minirreforma de maneira equivocada na medida em que as modificações legislativas não tratam efetivamente de limitar as despesas de campanha ou – o que seria mais adequado – de criar instrumentos de controle mais efetivos e que possam conferir maior transparência à contabilidade da campanha. Aliás, de pouco vale "baratear" as campanhas se não há instrumentos que coíbam o "caixa 2".

Em sentido contrário, sob o pretexto de baratear o custo das campanhas, a proposta de minirreforma restringe os meios e as formas de divulgação da propaganda eleitoral (desde a redução do período de campanha, passando pelo tamanho dos materiais impressos, até a proibição de veiculação de propaganda eleitoral em bem particular!), diminuindo os espaços para o debate democrático e limitando a própria manifestação do eleitor.

Se reduzir o custo da campanha eleitoral é um dos objetivos que pautam o atual momento em que o processo eleitoral é posto em debate – em boa parte decorrente das manifestações recentes –, há meios mais eficazes e menos nocivos à democracia: a própria Lei 9.504/97, em seu art. 17-A, prevê o mecanismo de o Poder Legislativo regular (limitar) a despesa de campanha dispondo que "A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade".

Não é preciso dizer que o art. 17-A nunca foi regulamentado por lei, restando sempre aos partidos políticos fixarem os limites de gastos – o que sempre foi muito conveniente aos partidos.

Aspecto importante que deve ser destacado na redação do art. 17-A é que a fixação dos limites de gastos deve observar "as peculiaridades locais", impondo a necessária graduação dos limites de gasto em atenção às diferenças econômicas e sociais. Em outras palavras, não se deve fixar um único limite mas, sim, diversos limites que possam dar conta das peculiaridades de cada localidade, abrindo um leque de possibilidades ao legislador na formulação de critérios como, por exemplo, renda per capita, população, índice de desenvolvimento humano, dados do IBGE, etc.

Se no propósito de reduzir o custo das campanhas eleitorais subjaz diminuir a influência que o poder econômico exerce sobre o eleitorado, nada mais oportuno do que atrelar indicadores sociais e econômicos, aliados evidentemente a outros critérios, para fixação dos limites de gasto.

Todavia o que se percebe é que a minirreforma objetiva muito mais dar uma resposta apressada e aparente à sociedade do que tratar com seriedade a questão do custo das campanhas e dos desdobramentos da influência que o poder econômico exerce sobre a eleição.

É necessário compreender que o que está em jogo não é simplesmente a redução dos gastos de campanha – como se o problema da corrupção e da falta de políticas públicas resultasse exclusivamente do quanto os candidatos investem em suas campanhas – nem olvidar que, por trás do "barateamento" das campanhas, subjazem outros interesses dos quais muitos não atendem à coletividade. Independentemente disso, se a redução do custo das campanhas é efetivamente um dos alicerces que pautam a minirreforma eleitoral, certo é que tal redução não pode ser confundida com diminuição dos espaços para manifestação de opiniões e discussão, pois, como lembra Norberto Bobbio, a medida da democracia não é propriamente o número de cidadãos-eleitores participantes mas, sim, "..os espaços nos quais podem exercer este direito" (O Futuro da Democracia, 2009. p.40).

O norte a pautar a minirreforma eleitoral não deve restringir-se à redução dos gastos das campanhas – não só por não ser a resposta adequada ao problema da corrupção e da relação de representatividade entre cidadão-político –, mas por mitigar requisito crucial à construção diária da democracia brasileira, que é a liberdade de manifestação do cidadão e os espaços nos quais essa liberdade pode ser exercida.

Luciano Tadau Yamaguti Sato, advogado, é pós-graduado em Direito Eleitoral e membro da comissão de direito eleitoral da OAB-PR.

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