O termo personalidade, de imediato, leva-nos ao raciocínio da existência daquilo que é inerente à pessoa, o próprio caráter, bem como os conteúdos ético e moral, a forma com que se inter-relaciona com o meio em que vive, enfim o seu caráter social, que faz ecoar e que transmite a toda a sociedade.
Assim como a sociedade evolui, o direito como conjunto de normas que regem a vida em comunidade também o faz. Com a Declaração Universal de 1948, ganha impulso a tendência de universalização da proteção aos direitos dos homens. Diante de um dos principais pressupostos norteadores dos direitos humanos da proteção à integridade física e moral, foi albergada através do disposto no inciso X do artigo 5°, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O ordenamento jurídico pátrio tutela a integridade moral, ao garantir a indenização por dano moral, razão pela qual devemos levar em consideração o que é efetivamente o bem extrapatrimonial denominado "moral". Em um caráter ético-filosófico, a moral está direcionada aos costumes e aos valores de caráter do indivíduo e do meio em que está inserido. A ideia de moral está vinculada à personalidade, à ética da pessoa humana, ao procedimento e atitudes que estão de acordo com o direito, aos bons costumes, à honestidade e à justiça.
No que interessa o direito, o dano moral se reveste de consequências jurídicas, que nem sempre vêm acompanhadas de conteúdo ético. Aliás, é bom nos lembrarmos de que moral é o adjetivo que define o dano causado a bens imateriais, insuscetíveis de apreciação econômica.
O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana. Ele não afeta os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atinge os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. O dano moral não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
Podemos afirmar que o dano moral se trata de uma violação aos direitos da personalidade adstritos a direitos fundamentais consagrados na Constituição, através do princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, a Constituição, que tem como princípio fundamental a preservação da dignidade da pessoa humana, não só protege o direito à vida, mas assegura o direito de viver com dignidade. A Carta Magna expressamente admite o cabimento da indenização decorrente do "dano moral" ou "dano extrapatrimonial", que se propaga para outros ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho.
Também o Código Civil de 2002 acolheu expressamente o dano moral quando estabeleceu no artigo 186: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e de forma implícita nos artigos 953 e 954 do codex.
O assédio moral pode ser praticado de diversas formas e modalidades, como aplicando o terrorismo psicológico por meio de perseguições insistentes, causar opressão ao assediado com atitudes de maltrato ou exigências fora de um nível razoável de conduta e normalidade, desqualificar a pessoa mediante tratamento vexatório com o fim de desestabilizá-la, atingir o foro mais íntimo da pessoa colocando em dúvida a sua honra, bem como violando a dignidade do empregado, os seus direitos de personalidade, entre tantos outros.
Esses atos geram grande desconforto para aquele que está sofrendo. Aquele que pratica os atos nocivos coloca como moeda de troca em relação a essas atitudes perniciosas a manutenção da relação de emprego, a continuidade do meio de subsistência do trabalhador (que normalmente não tem outra fonte de renda), levando-o a quase uma situação de servidão, pois a situação faz gerar um clima de intranquilidade, hostilidade e até mesmo agressividade que, por sua vez, não raro, leva ao sofrimento e ao constrangimento, além de produzir graves efeitos psicossomáticos, na pessoa da vítima, influenciando negativamente sua vida pessoal, familiar e social.
Claro, existem outros casos de ações lesivas praticadas no ambiente de trabalho, que podem resultar em dano moral. Por isso, essas práticas, quando não evitadas, levam, sem sombra de dúvida, ao resultado danoso de cunho moral que deve ser indenizado pelo empregador.
A evolução do direito constitucional trouxe os denominados direitos de solidariedade ou fraternidade, que fazem caminhar de forma harmoniosa os direitos humanos com os direitos de personalidade, que têm como princípios o reconhecimento de que a pessoa tem um valor, tem dignidade, tem sentimentos, corpo e alma que formam um bem extrapatrimonial que não é mensurável economicamente, mas quando violado deve ser indenizado.
Deixe sua opinião