O problema da falta de pagamentos das dívidas de alguns estados membros da Federação continua sendo extremamente preocupante mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou procedente a ADIN 4357. Tal decisão declarou a inconstitucionalidade da regra que permitia aos estados que fizessem os pagamentos dos precatórios de forma parcelada pelo tempo de 15 anos, regra esta possibilitada pela Emenda Constitucional 62, a chamada "emenda do calote".
Essa preocupação persiste porque, apesar da conclusão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as dívidas dos estados, representadas por precatórios, não poderão mais ser parceladas em quinze anos, sabe-se que muitos estados devedores, dentre eles o Paraná, não detêm capacidade orçamentária e financeira para honrar seus compromissos na forma prevista pela Constituição Federal.
Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que prevalece é a do obrigatório pagamento dos precatórios até o fim do exercício seguinte à sua expedição. Vejamos o que diz a Constituição Federal: Artigo 100, parágrafo 5º: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".
Ainda que se aguarde a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIN 4357, pela qual o Supremo deverá detalhar melhor os aspectos temporais de sua aplicação, não há dúvida de que os estados não poderão se eximir em oferecer solução definitiva para esse inadmissível inadimplemento institucionalizado, que vem agredindo toda a sociedade.
E como os estados inadimplentes certamente não terão verba suficiente para atender o comando constitucional de realizar os pagamentos em dia, não há dúvidas de que a solução mais plausível e recomendada seria a regulamentação da utilização dos créditos em precatórios para quitação de tributos estaduais, mediante compensação.
No caso do Paraná, a iniciativa que se espera é a do seu Poder Executivo, que, seguindo a legislação pertinente, poderá emitir ato normativo no sentido de dar solução prática e eficaz à questão da compensação de precatórios com dívidas fiscais.
Aliás, essa forma de extinção de débitos de contribuintes e responsáveis tributários que forem detentores de créditos líquidos e certos perante os estados inadimplentes, além de representar um mecanismo de justiça eficiente, é uma luta que já vem se arrastando há anos junto ao Poder Judiciário, que se vê na obrigação de lançar mão de princípios constitucionais de direito para suprir a falta de regras administrativas mais claras para a realização do natural direito à compensação.
A afronta a princípios constitucionais e de direito administrativo, como o da moralidade pública, revela não haver mais espaço para se sustentar a posição dos estados, especialmente de suas procuradorias, em resistirem ao direito de compensar do contribuinte credor, o que vem prejudicando, inclusive, a imagem do país e o crescimento da economia, com a manutenção de injustificáveis níveis estatais de inadimplemento.
Aqueles que detêm crédito perante os estados vêm procurando consultoria especializada para operacionalizar corretamente a utilização de seus créditos, com o mínimo de risco possível, inclusive, muitas vezes procurando o Poder Judiciário para manter a sua situação de regularidade fiscal enquanto exercem seu direito constitucional de discutirem administrativamente as compensações que realizam.
Espera-se, portanto, que o Poder Executivo do Paraná expeça decreto que regulamente com efetividade o direito a compensação de créditos líquidos e certos com tributos estaduais, ou que, ao menos, por meio de seus procuradores, deixe de opor resistência aos requerimentos que busquem a garantia deste direito basilar, sob pena de estar afrontando princípios como o da moralidade pública e o da isonomia, conforme já dito. Assim, o Paraná dará exemplo de ética e de cidadania à sociedade, melhorando sua imagem perante o investidor internacional, que se apresenta demasiadamente retraído por não vislumbrar credibilidade em um país que tenha a cultura de não pagar suas dívidas com seus próprios administrados e contribuintes.
Ao expedir regulamentos claros e eficazes sobre a compensação de dívidas ou não resistir a esse direito, o estado evitará também outro grave prejuízo à sociedade: a sobrecarga do Poder Judiciário, na medida em que não mais se tolera essa espécie de equívoco e injustiça, pois, no cenário atual, quem necessita ver seu crédito de alguma forma ser honrado certamente buscará a solução judicial se o estado não agir com a razoabilidade e maturidade esperada.
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