Certa vez, em um congresso de Direito Tributário na Bahia, afirmei que o TRF da 4ª Região, em Porto Alegre, é o tribunal mais importante do país. Questionado, expliquei: o TRF da 4ª Região é o tribunal federal mais eficiente do país no julgamento de causas tributárias, ganhando largamente em velocidade, comparativamente, de seu co-irmão, o gigante TRF da 3ª Região, em São Paulo.
E apenas por ser o mais rápido torna-se o mais importante? insistiram os debatedores.
Precisamente. A eficiência converte-se em importância. Isso ocorre porque, em muitas das discussões federais mais importantes do país (especialmente tributárias), os primeiros acórdãos a subir para o STJ e o STF os denominados leading cases são oriundos do TRF da 4ª Região.
Ou seja, quem primeiro se pronuncia sobre muitas matérias que serão julgadas no STJ e no STF são os juízes e desembargadores da 4ª região, que, desse modo, fazem com que seu tribunal funcione como poderoso formador de opinião em alguns dos assuntos mais complexos em especial os tributários capazes de afetar milhões de cidadãos contribuintes.
O problema é que essa supereficiência pode se dar para o bem ou para o mal. Por isso, há um elevado desafio que se impõe para o futuro TRF da 6ª Região, a ser instalado em Curitiba: tornar-se não apenas o mais eficiente, mas também o melhor Tribunal Regional Federal do Brasil.
Essa tarefa não é fácil, sobretudo porque esses tribunais são órgãos federais e tem justamente na União seu principal cliente, como parte interessada, e nas matérias tributárias e previdenciárias seu maior volume de julgamentos.
A pressão federal no campo tributário é ciclópica e a independência do tribunal, espelhada nos juízes que irão integrá-lo, é fundamental. Quanto mais apto for o tribunal para servir como instrumento de redução das desigualdades de força entre o Estado e o cidadão, maior o aperfeiçoamento do Direito Público e do próprio Estado de Direito.
Por isso, há urgência republicana na revisão de perigosas linhas hermenêuticas e jurisprudenciais que propõem a submissão do processo aos interesses arrecadatórios, às metas de Estado, que pretendem que o processo tributário sobretudo o processo de execução fiscal em curso nos tribunais federais seja reduzido teleologicamente a mero rito expropriatório instantâneo a serviço da Fazenda Pública e submetido pela força política. No processo judicial, a desigualdade material e a vulnerabilidade inerente a sujeitos de relações jurídicas devem ter sua assimetria neutralizada.
É o que sucede, por exemplo, no âmbito do direito do trabalho ou do direito do consumo, seara sem que a presunção de preponderância material dos empregadores ou fornecedores, tanto na negociação dos contratos como na administração da sua relação jurídica, conduziu à construção de um processo destinado a reequilibrar essa assimetria material.
Justamente nos Tribunais Regionais Federais, em que, na maioria das causas, a União figura em um dos polos da relação processual, o paradigma da igualdade não apenas é desprezado, como invertido: a União frequentemente é tratada como parte débil. A interpretação que vem sendo proposta para o processo tributário pretende fazer com que a desigualdade de forças, a vulnerabilidade do contribuinte na relação jurídico-tributária com o Estado, seja magnificada, ampliada, ao invés de ser controlada, diminuída.
Nesse panorama, preocupações com instalações físicas são secundárias, pois o que realmente precisamos é de esforço para construir um tribunal livre, conduzido por juízes capazes de compreender a disparidade de forças entre a União, atuando como parte no processo, e os cidadãos jurisdicionados.
De fato, é sabido que a Fazenda Pública, muitas vezes, joga sobre os tribunais federais a urgência arrecadatória da Receita Federal. A questão é de alta relevância, porque o direito abomina a aplicação, principalmente de forma velada, da máxima maquiavélica segundo a qual "os fins justificam os meios". Não se pode admitir que a finalidade arrecadatória (fim) se converta em permissivo finalístico para a desigualdade de forças (meio).
A urgência econômica (a economia é sempre urgente) associada à afirmação da supremacia do interesse público sobre o particular não tem o condão de neutralizar a aplicação de garantias constitucionais individuais e não permite a utilização do processo, do procedural due process of law, para agravar a desigualdade e a vulnerabilidade material do contribuinte ante o Estado, dificultando sua defesa em juízo.
Por isso, desejamos que o TRF da 6ª Região nasça e floresça não apenas como o mais eficiente, o mais rápido, mas qualitativamente como o melhor, o mais independente Tribunal Regional Federal do país. Juízes, para isso, nós temos.