Certa vez, em um congresso de Direito Tributário na Bahia, afirmei que o TRF da 4ª Região, em Porto Alegre, é o tribunal mais importante do país. Questionado, expliquei: o TRF da 4ª Região é o tribunal federal mais eficiente do país no julgamento de causas tributárias, ganhando largamente em velocidade, comparativamente, de seu co-irmão, o gigante TRF da 3ª Região, em São Paulo.

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E apenas por ser o mais rápido torna-se o mais importante? – insistiram os debatedores.

Precisamente. A eficiência converte-se em importância. Isso ocorre porque, em muitas das discussões federais mais importantes do país (especialmente tributárias), os primeiros acórdãos a subir para o STJ e o STF – os denominados leading cases – são oriundos do TRF da 4ª Região.

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Ou seja, quem primeiro se pronuncia sobre muitas matérias que serão julgadas no STJ e no STF são os juízes e desembargadores da 4ª região, que, desse modo, fazem com que seu tribunal funcione como poderoso formador de opinião em alguns dos assuntos mais complexos – em especial os tributários – capazes de afetar milhões de cidadãos contribuintes.

O problema é que essa supereficiência pode se dar para o bem ou para o mal. Por isso, há um elevado desafio que se impõe para o futuro TRF da 6ª Região, a ser instalado em Curitiba: tornar-se não apenas o mais eficiente, mas também o melhor Tribunal Regional Federal do Brasil.

Essa tarefa não é fácil, sobretudo porque esses tribunais são órgãos federais e tem justamente na União seu principal cliente, como parte interessada, e nas matérias tributárias e previdenciárias seu maior volume de julgamentos.

A pressão federal no campo tributário é ciclópica e a independência do tribunal, espelhada nos juízes que irão integrá-lo, é fundamental. Quanto mais apto for o tribunal para servir como instrumento de redução das desigualdades de força entre o Estado e o cidadão, maior o aperfeiçoamento do Direito Público e do próprio Estado de Direito.

Por isso, há urgência republicana na revisão de perigosas linhas hermenêuticas e jurisprudenciais que propõem a submissão do processo aos interesses arrecadatórios, às metas de Estado, que pretendem que o processo tributário – sobretudo o processo de execução fiscal em curso nos tribunais federais – seja reduzido teleologicamente a mero rito expropriatório instantâneo a serviço da Fazenda Pública e submetido pela força política. No processo judicial, a desigualdade material e a vulnerabilidade inerente a sujeitos de relações jurídicas devem ter sua assimetria neutralizada.

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É o que sucede, por exemplo, no âmbito do direito do trabalho ou do direito do consumo, seara sem que a presunção de preponderância material dos empregadores ou fornecedores, tanto na negociação dos contratos como na administração da sua relação jurídica, conduziu à construção de um processo destinado a reequilibrar essa assimetria material.

Justamente nos Tribunais Regionais Federais, em que, na maioria das causas, a União figura em um dos polos da relação processual, o paradigma da igualdade não apenas é desprezado, como invertido: a União frequentemente é tratada como parte débil. A interpretação que vem sendo proposta para o processo tributário pretende fazer com que a desigualdade de forças, a vulnerabilidade do contribuinte na relação jurídico-tributária com o Estado, seja magnificada, ampliada, ao invés de ser controlada, diminuída.

Nesse panorama, preocupações com instalações físicas são secundárias, pois o que realmente precisamos é de esforço para construir um tribunal livre, conduzido por juízes capazes de compreender a disparidade de forças entre a União, atuando como parte no processo, e os cidadãos jurisdicionados.

De fato, é sabido que a Fazenda Pública, muitas vezes, joga sobre os tribunais federais a urgência arrecadatória da Receita Federal. A questão é de alta relevância, porque o direito abomina a aplicação, principalmente de forma velada, da máxima maquiavélica segundo a qual "os fins justificam os meios". Não se pode admitir que a finalidade arrecadatória (fim) se converta em permissivo finalístico para a desigualdade de forças (meio).

A urgência econômica (a economia é sempre urgente) associada à afirmação da supremacia do interesse público sobre o particular não tem o condão de neutralizar a aplicação de garantias constitucionais individuais e não permite a utilização do processo, do procedural due process of law, para agravar a desigualdade e a vulnerabilidade material do contribuinte ante o Estado, dificultando sua defesa em juízo.

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Por isso, desejamos que o TRF da 6ª Região nasça e floresça não apenas como o mais eficiente, o mais rápido, mas qualitativamente como o melhor, o mais independente Tribunal Regional Federal do país. Juízes, para isso, nós temos.