Regulada pela Lei 9.307/96, a arbitragem é uma forma de resolução de conflitos que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário. As partes comprometem-se a levar possíveis conflitos ou mesmo um conflito que já existe para ser decidido por um ou mais árbitros, escolhidos por elas. A decisão dada pelos árbitros não se sujeita a recurso e dispensa homologação judicial (salvo no caso de sentença arbitral estrangeira) a sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como a sentença judicial. Mas, apesar de ser um instituto extrajudicial por natureza, ocorrem situações em que as partes envolvidas na arbitragem acabam recorrendo ao Poder Judiciário, seja para instaurá-la (no caso de recusa de uma das partes a instituir a arbitragem prevista em contrato), seja para pretender a anulação da sentença.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem apreciado alguns recursos envolvendo discussões sobre arbitragem, seus institutos e princípios. O tribunal tem reconhecido, por exemplo, a validade da cláusula compromissória em contratos de locação (AC 693.495-0, Ruy Muggiati, e AC 562.562-1, Elizabeth M. F. Rocha). Há precedente confirmando a validade da cláusula se ela estiver em destaque, ainda quando o contrato seja de adesão.
O tribunal já se manifestou pela desnecessidade de ser firmado o compromisso arbitral quando houver cláusula compromissória "cheia". No julgamento do caso "Itiquira x Inepar" (EI 428.067-1/10, Stewalt de Camargo Filho), foi reconhecido que as partes haviam previsto, na cláusula compromissória, a aplicação das regras da Câmara de Comércio Internacional, entendendo-se desnecessário que tivesse sido posteriormente firmado compromisso arbitral.
Naquele mesmo caso, o tribunal invocou o princípio estoppel: como a parte só pretendeu a nulidade do procedimento ao final dele, e não na primeira oportunidade que teve para falar, o tribunal rejeitou a alegação de nulidade, principalmente porque fora ela mesma quem dera início à arbitragem. O mesmo princípio foi aplicado no julgamento da AC 436.093-6 (Vicente Misurelli, caso "Rozemblum"): o tribunal rejeitou o pedido de nulidade da sentença arbitral por motivo que poderia ter sido alegado pela parte durante a arbitragem e não o foi.
Ainda no caso "Rozemblum" foi decidida questão sobre imparcialidade dos árbitros e dever de revelar. O TJ-PR percebeu que a escolha do árbitro havia ocorrido depois de a parte ter ciência da existência de relacionamento de amizade e societário entre o árbitro a outra parte. Como as duas partes mantinham vínculos societários entre si e com o árbitro, e isso era fato conhecido, não se poderia invocar a parcialidade do árbitro por conta desses fatos e tampouco alegar violação do dever de revelar.
A possibilidade de realização de arbitragem envolvendo o poder público foi objeto de decisão já antiga (2004) no caso "Compagás" (TAPR, Lauro Laertes de Oliveira). O tribunal reconheceu a validade da convenção de arbitragem (no caso, compromisso arbitral) firmada por sociedade de economia mista, entre outros motivos, porque se discutia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é direito indisponível. Tal acórdão foi recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 904.813, Minª Nancy Andrighi, DJ 28.02.12). A arbitralidade de questões envolvendo a administração pública também foi confirmada em caso envolvendo a Copel (AgReg no AI 174.874-9/02, Fernando Zeni).
O princípio "competência-competência", que afirma que a competência para decidir sobre a validade e eficácia da cláusula compromissória é do próprio Tribunal Arbitral, e não do Judiciário, foi corretamente aplicado no julgamento do AI 884923-4 (Prestes Mattar).
Em outro caso, o tribunal entendeu que não se poderia conhecer de oficio a cláusula compromissória considerando que o credor não a invocou para impedir que o devedor discutisse judicialmente o mérito da dívida (AC 751.312-8, Hayton Lee Swain Filho).
O que se nota, pinçando-se alguns precedentes do tribunal, é que o judiciário paranaense tem aplicado corretamente os institutos de arbitragem, fazendo uma interpretação coerente, motivada e bem fundamentada a respeito da Lei nº 9.307/96. Isso confere força ao instituto da arbitragem e segurança jurídica às partes que optam por submeter um conflito à arbitragem, pois sabem que tal decisão tende a ser mantida pelo Judiciário.
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