A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, um dos direitos individuais mais importantes que integram o ordenamento jurídico brasileiro: o direito ao acesso à justiça. Também conhecido como o princípio da inafastabilidade de jurisdição, este direito fundamental consubstancia, nas palavras dos eminentes constitucionalistas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino "uma das mais relevantes garantias aos indivíduos, que têm assegurada, sempre que entendam estar sofrendo uma lesão ou ameaça a direito de que se julguem titulares, a possibilidade de provocar e obter decisão de um Poder independente e imparcial".

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Seguindo a esteira da doutrina constitucionalista brasileira, é interessante chamar a atenção para o fato de que o direito ao acesso à justiça deve ser compreendido não somente como o direito de petição, com o qual o cidadão submete um litígio à apreciação do Poder Judiciário, mas principalmente como o direito de que este litígio seja julgado pelo Estado com eficiência, qualidade e rapidez.

Na prática, todavia, é sabido que a realidade é totalmente distinta do que se garante no plano normativo. Não é de hoje que a população brasileira vem demonstrando o seu descontentamento com o Poder Judiciário. Em pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, de São Paulo, no primeiro trimestre de 2012, 89% dos entrevistados afirmaram que a justiça é morosa em suas decisões, enquanto que, para 70% desses entrevistados, o alto custo das despesas processuais praticamente impede que a justiça seja acionada para a composição de problemas e conflitos.

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A credibilidade da justiça brasileira, a cada dia, está mais abalada, e o resgate da confiança da sociedade em seu Poder Judiciário constitui o principal desafio a ser superado pelo Estado. Ao longo dos últimos anos, diversas medidas visando solucionar, ou ao menos atenuar o problema da morosidade processual, foram adotadas: a criação de novas varas, a instituição de novos cargos públicos para o auxílio da justiça, assim como as sucessivas campanhas promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas a incentivar a conciliação, são exemplos que demonstram essa mobilização do Estado. Todavia, embora se reconheçam que muitas dessas alternativas tenham tido resultados satisfatórios, é cediço que o Estado brasileiro ainda carece de uma solução mais efetiva. Solução esta que, na visão de muitos, pode estar próxima de ser concretizada, com o implemento e a expansão do processo eletrônico.

Passados aproximadamente seis anos da edição da Lei Federal n.º 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico no Brasil, ainda é muito cedo para avaliar se a informatização judicial será a solução para os problemas enfrentados pelo Judiciário em todo o âmbito nacional.

O processo judicial no Brasil encontra-se em uma fase de transição, e, para que os resultados almejados pelo Judiciário sejam alcançados, é necessário que essa transição seja cautelosa. Muitas de nossas regiões ainda não estão aptas a receber o processo eletrônico, pois ainda carecem de infraestrutura para tal. "Temos serviços de internet lentos e interrupções em todo o país", lembra o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, ao manifestar a sua preocupação com o implemento acelerado do processo eletrônico pelo Brasil. Já o Conselheiro Federal da OAB Guilherme Zagallo, em palestra realizada no dia 25 de setembro de 2012 na sede da OAB Paraná, chamou a atenção para o fato de que, atualmente, apenas 15% dos advogados no Brasil possuem o certificado digital – instrumento necessário para a prática de atos processuais no meio eletrônico. Por essas e outras razões, especialistas alertam que o avanço da informatização deverá sempre respeitar as peculiares condições de cada região, sob pena de que o acesso do cidadão à justiça seja ainda mais dificultoso.

Por outro lado, os órgãos judiciários que já implantaram o processo eletrônico vêm demonstrando resultados animadores. No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, onde atualmente 75% dos processos tramitam pela via eletrônica, o tempo de duração de uma demanda caiu 14% de 2011 para 2010, importando em uma redução, em média, de 93 dias para o julgamento. Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aponta que, a partir da implantação do sistema eletrônico, o tempo de tramitação de seus processos foi reduzido, aproximadamente, em sete vezes. Quando antes o tempo, em média, era de 635 dias para o julgamento do processo, agora, com os autos virtuais, essa média caiu para 89 dias.

Com efeito, o processo eletrônico vem dando mostras que tem potencial para solucionar muitos dos problemas enfrentados pela justiça brasileira. Há ainda um longo caminho a seguir, inúmeras dificuldades terão que ser superadas, mas finalmente o Poder Judiciário parece ter encontrado o impulso que tanto procurava para recuperar a credibilidade com a sociedade brasileira.

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