Uma nova lei, que entrou em vigor no dia 18 de junho, passou a regulamentar a profissão de motorista, prevendo normas para cumprimento da jornada de trabalho, tempo de direção, horário de descanso, remuneração, entre outros aspectos.
A Lei 12.619, em seu artigo 1º, parágrafo único, define como motoristas aqueles profissionais cuja condução exija formação e que mantenham vínculo empregatício para o exercício da função. Além disso, restringe a aplicabilidade da lei aos motoristas profissionais nas atividades ou categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e transporte de cargas.
A recente norma altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzindo oito novos artigos, os quais regulamentam a atividade de motorista como um todo, prevendo novos deveres e direitos aos empregados e empregadores desse ramo de atividade. Os artigos tratados pela lei ficam inseridos no título III, Capítulo I, Seção IV-A da CLT, onde estão especificadas Normas Especiais de Tutela de Trabalho.
Agora, para o exercício da atividade de motorista, deverão ser observados os artigos 235-A a 235-H da CLT, pois estes prevalecem sobre as normas gerais que regem as relações entre empregados e empregadores.
Dentre outras especificidades da legislação, destaca-se o dever das empresas em implantar controle de jornada, não sendo aplicável a orientação do artigo 62, inciso I, da CLT; que trata sobre os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário; pois a partir de agora há norma especial que regulamenta a profissão de motorista, tal como ocorre com bancários, empregados nos serviços de telefonia, jornalistas, professores, entre outros.
A lei assegura aos motoristas o direito de ter a jornada de trabalho e o tempo de direção controlados pelo empregador de modo correto, alterando a prática até então adotada. Os meios de fiscalização dos horários trabalhados dependerão do empregador que pode incluir controle mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou ainda por meios eletrônicos instalados nos veículos.
Com a obrigatoriedade desse instrumento, o que muda é que a empresa não mais poderá alegar a impossibilidade de controlar a jornada do motorista e deverá pagar as horas efetivamente trabalhadas, inclusive horas extras, assim consideradas após a 8ª diária e 44ª semanal, conforme preceituam os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 58 da CLT.
Com isso, certamente as regras instituídas pela Lei 12.619 causarão grande impacto nas relações de trabalho dos motoristas e seus empregadores, principalmente no transporte de cargas, pois muitas viagens são realizadas para longe da sede da empresa e perduram por vários dias. Muitas empresas de transporte de carga não estão preparadas para atender a legislação no que tange a um controle de jornada fidedigno.
Outra inovação é a proibição de dirigir por mais de quatro horas contínuas, impondo intervalo de pelo menos 30 minutos, sendo dever do motorista cumprir o tempo de direção e de descanso, podendo acarretar penalidades previstas em lei. Ressalta-se que essa obrigatoriedade restringe-se àqueles motoristas que percorrem viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas (artigo 235-D da CLT).
Novamente, em que pese se tratar de um dever do empregado motorista profissional, as empresas, em especial as de transporte de cargas, terão que fiscalizar o cumprimento do descanso obrigatório, utilizando-se de meios efetivos para tanto.
Em relação à remuneração dos motoristas profissionais, há também previsão da nova legislação proibindo pagamentos condicionados à distância percorrida, ao tempo de viagem e à quantidade de produtos transportados, ou seja, qualquer remuneração baseada em comissões, o que era costumeiramente adotado por empresas transportadoras de cargas. O objetivo é desestimular os motoristas a percorrer longos períodos de viagem que, em busca de maior faturamento, colocam em risco a segurança do próprio motorista e da coletividade.
Outro dever do empregado motorista profissional, imposto pela Lei 12.619/2012, é submeter-se a teste e a programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas (inciso VII do artigo 235-B da CLT), instituídos pelo empregador, desde que seja de amplo conhecimento do trabalhador, não sendo possível haver recusa por parte deste, sob pena de infração disciplinar, podendo acarretar, inclusive, a demissão por justa causa do empregado, devendo ser observado, no entanto, a gradação da aplicação das penalidades.
Sendo assim, as alterações trazidas pela lei alteram circunstancialmente as relações de trabalho entre motorista profissional e as empresas que exploram esse ramo de atividade, impondo novos deveres e direitos para empregado e empregador.
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