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Em junho último, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 73/2013, criando quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) (em Belo Horizonte, Salvador, Manaus e Curitiba), porém, a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar para suspender a instalação, decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade sob autos 5017-STF.

Com o perdão da redundância, instalada está a polêmica sobre a instalação dos novos TRFs, com sólidos e consistentes argumentos a favor e contra, em intenso debate no cenário jurídico.

Para além da retórica e persuasão forenses, uma constatação prática tem escapado das abordagens, malgrado fundamental para compreensão do entorno dos aspectos puramente teóricos: o sistema judicial brasileiro necessita de tribunais para uma prestação jurisdicional minimamente adequada.

Por uma série de mediações e opções políticas, as decisões judiciais brasileiras somente ultrapassam a abstração dos autos, para gerar efeitos concretos, após o crivo de decisões colegiadas, leia-se decisões adotadas por cortes revisionais (de segundo grau de jurisdição – tribunais).

Seja por inspiração do direito fundamental à revisão de julgados desfavoráveis (no processo penal, principalmente), seja para evitar ou minimizar erros in judicando, seja ainda por outros fatores inumeráveis, fato é que o sistema jurídico nacional exerce quase que uma tutela desconfiada do juízo de primeiro grau (de regra, monocrático), limitando ou condicionando os efeitos concretos de decisões aos efeitos devolutivo e substitutivo do grau imediatamente superior, composto por julgadores considerados de maior experiência jurídica, salvo, é claro, hipóteses de preclusão, coisa julgada (dependentes da inércia da parte sucumbente) ou efeitos concretos naturalmente imediatos. Convenhamos que esta é uma simplificação até um tanto arbitrária, mas necessária pelas limitações de laudas.

Existem iniciativas com o mote de mitigar as infindáveis hipóteses recursais, tais como, no processo civil, a adoção do agravo retido como regra frente à decisão interlocutória, excepcionada somente quando a decisão "for capaz de causar grave lesão ou de difícil reparação à parte", em que pese a resistência judicial, principalmente a partir de segundo grau de jurisdição, em privilegiar mecanismos antecipatórios preventivos (cautelares e inibitórios), conforme apontado pela doutrina, os quais certamente mitigariam os efeitos perniciosos do tempo na proteção do direito material.

Existe ainda a tendência de maior rigor no juízo de admissibilidade dos recursos, a corroborar ou reduzir a dependência das decisões colegiadas para materialização da resposta judicial.

Vale não deslembrar ainda que algumas decisões judiciais, mesmo em sede de processo penal, têm efeito realístico imediato ou a curto prazo, independente de revisão, tal como ocorre com as medidas cautelares, reais e pessoais. De fato, em caso de prisão, por exemplo, a via recursal somente se abre a partir da prisão ou fuga, mas isso por consequência natural, não jurídica.

Em conclusão, incontroverso é que as decisões judiciais, na maioria das demandas e pontos processuais controvertidos, somente "tomam corpo" quando sufragadas por órgãos colegiados, como se fossem almas errantes à procura de base corpórea. Parece haver um claro desprestígio e certa desconfiança às decisões emanadas pelo juiz de primeiro grau, como se o equívoco judicial fosse a regra. Prática diametralmente oposta a de inúmeros países ditos desenvolvidos e cujo sistema judicial tem, paradoxalmente, servido de base inspiradora ao nacional.

É nesse sentido que falta de modernização, a fortiori, adiamento na instalação dos tribunais criados, parece ir de encontro ao corolário de uma prestação jurisdicional minimamente adequada.

Exemplo emblemático é o que ocorre nas varas federais especializadas em processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. A propósito, varas especializadas com competência material deslocada por portaria, cuja validade (formal) foi reconhecida pelo mesmo Supremo Tribunal Federal.

Justiça tarda é justiça falha. Se a prestação jurisdicional somente corporifica-se a partir de decisão colegiada, a implementação dos Tribunais Regionais Federais é corolário e necessidade teleológica para uma prestação jurisdicional minimamente razoável.

Na prestação de serviços públicos primários não há discussão orçamentária que supere a adequação do serviço, não há vício formal que sufrague a necessidade da população. Pelo contrário, é um imperativo de todo o jurisdicionado que tem sofrido em sua vulnerabilidade corpórea.

Ou passamos a valorizar as decisões monocráticas de primeiro grau, prática que parece estar culturalmente inacessível a curto e médio prazos, ou reconhecemos que a instalação dos novos Tribunais Regionais Federais já é tardia e a Justiça Federal vai na contramão do que já fizeram outros ramos judiciais, tais como a Justiça do Trabalho e a Eleitoral, verbia gratia.

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