A reforma do Poder Judiciário, instaurada desde a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2004, prevê, entre outras providências, a desjudicialização como medida para reduzir a quantidade de trabalho que está a cargo da Justiça. Nesse sentido, os tribunais vêm contando com aliados importante para prestar serviços à população: os cartórios extrajudiciais.
Exemplo disso é a Lei nº 11.441, de 2007, que alterou o Código de Processo Civil para permitir que inventários, divórcios e partilhas de bens, desde que sejam consensuais e não haja menores de idade envolvidos, pudessem ser feitos diretamente em cartórios. Foi uma das conquistas mais representativas, nesse sentido. Isso porque esses processos deixaram de lotar ainda mais os tribunais e passaram a ser resolvidos com mais rapidez e com custo consideravelmente menor por via administrativa. Com isso, a procura para realização de separações e divórcios em cartórios registrou grande aumento em todo o país.
Outra medida que impulsionou a procura pelos cartórios para a realização de divórcios foi a promulgação da PEC nº 66, que, em julho de 2010, colocou fim à exigência de separação judicial prévia dos casais para o fim oficial do casamento: um ano nos casos expressos em lei ou com comprovada separação de fato por mais de dois anos. A "PEC do Divórcio" instituiu o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução da união civil.
Mais uma questão que está no caminho da desjudicialização é a conversão da união estável homoafetiva em casamento. O Projeto de Lei do Senado (PLS 612/2011) caminha para que que a união homoafetiva possa ser convertida em casamento mediante requerimento formulado pelos conviventes. Será necessário apenas que as partes procurem um cartório e declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que pretendem adotar. Enquanto a lei não é aprovada, os cartórios já vêm realizando a conversão, só que ainda é necessário encaminhar o pedido ao Poder Judiciário.
Na área imobiliária a retificação de áreas também já não carece de intervenção judicial. Desde 2004, a retificação de um terreno pode ser realizada nos registros de imóveis. A ação tornou-se mais ágil quando a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada pela Lei nº 10.931/04, permitindo que a retificação fosse feita pelo oficial do registro de imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional. Agora, há a possibilidade de correção do registro em casos de omissão, imprecisão ou dados que exprimam a verdade.
O próximo passo que se pretende dar nesse sentido é que a regularização de imóveis por usucapião seja também feita nos cartórios extrajudiciais. Recentemente, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) apresentou ao Ministério da Justiça um anteprojeto de lei que propõe a ampliação de uma previsão da lei que criou o programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/09). Busca-se permitir a regularização de qualquer imóvel pela via administrativa.
Pela proposta, a regularização dos imóveis pela usucapião seria feita por meio de escritura declarativa de posse, como forma de pacificação dos casos que antes levavam até 10 anos para serem solucionados. O maior benefício com a introdução da usucapião administrativa será a redução do tempo de tramitação da regularização das propriedades beneficiadas. Atualmente, para que um imóvel ocupado seja regularizado por usucapião, o processo precisa ser encaminhado ao Judiciário, o que pode consumir entre 5 e 15 anos.
Caso vire projeto de lei e seja aprovado, os processos passarão a ser feitos de forma administrativa nos cartórios, o que permite reduzir significativamente o prazo para concessão de um título de propriedade, que se estima em 180 dias, caso não haja conflito. Poderá ingressar com pedido extrajudicial de usucapião a pessoa que possuir, como sua, área urbana ou rural em conformidade com os prazos possessórios e condições estabelecidos em lei, visando a adquirir-lhe o domínio. Tratando-se de declaração de usucapião de imóvel rural, o tabelião de notas oficiará ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre o teor da escritura lavrada, para fins de cadastramento do imóvel. Deste modo, a realização do procedimento não deixará de estar sob controle, orientação e fiscalização do Poder Judiciário, já que está a seu cargo a fiscalização dos serviços extrajudiciais (Constituição Federal, artigo 236).
Todas essas conquistas e possibilidades representam uma avanço concreto para desafogar o Poder Judiciário e facilitar a vida da população. São medidas que de fato trazem benefícios tanto para a Justiça, quanto para o cidadão.
Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR)
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