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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com o propósito de questionar e ver reconhecida a inconstitucionalidade dos limites com dedução de gastos relativos à educação para os exercícios (ano-base) de 2012, 2013 e 2014, estabelecidos nos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, fixados, respectivamente em R$ 3.091,35, R$ 3.230,46 e R$ 3.375,83, e considerados apenas os pagamentos com estabelecimentos de ensino relativos à educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, ensino médio, educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e de educação profissional (ensino técnico e tecnológico).

Diante da relevância social da matéria, a ministra Rosa Weber determinou o seu imediato e definitivo julgamento, o que deve acontecer em breve, após manifestação das partes interessadas.

Observada tal tramitação, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade dos referidos limites, antes do dia 30 de abril de 2013, data final para apresentação das declarações de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) 2012/2013.

A permissão de dedução integral dos gastos com despesas necessárias à sobrevivência digna do contribuinte e de sua família não se configura como benefício ou favor fiscal, como pretende fazer crer o legislador, mas em imposição constitucional e é direito subjetivo que não pode ser mitigado por lei ou ato normativo de natureza infralegal.

Embora a Constituição Federal garanta o direito à educação, na medida em que estabelece ser um direito de todos e um dever do Estado e da família, impõe expressamente a gratuidade apenas em relação à educação básica (artigo 208, I da CF).

É certo que o Estado não cumpre satisfatoriamente a sua função de garantir o acesso à educação, o que se verifica em todos os níveis (ensino básico, superior e técnico-profissionalizante) e, quando o faz, muitas vezes não observa a qualidade necessária à boa formação, o que obriga as famílias a buscarem no ensino privado uma formação mais sólida e completa, que permitirá ao estudante a inserção no mercado de trabalho com maiores chances de êxito e crescimento profissional.

Diante de tal quadro, assim como ocorre com as despesas relativas à saúde – área em que também é deficiente a atuação estatal –, por igual aquelas empreendidas com a educação devem ser integralmente abatidas para fins de apuração de base de cálculo do IRPF, o que se impõe em observância ao efetivo conceito de renda bem como em respeito aos princípios da igualdade, capacidade contributiva, vedação da cobrança de tributo com efeito de confisco e, sobretudo, do mínimo existencial.

O Estado Fiscal cobra tributos para fazer frente aos custos decorrentes das suas funções constitucionais, proporcionando a todos condições adequadas de habitação, educação e saúde. Nesse contexto é incoerente que o Estado Fiscal suprima o que o Estado Social deve proporcionar.

A Constituição brasileira assegura ao cidadão e à sua família uma vida digna. Para que tal garantia seja eficaz é necessário que as leis que criam o dever de pagar os tributos excluam de seu âmbito de incidência o montante dispendido com os gastos necessários para uma vida com dignidade, dentre os quais se incluem aqueles desembolsados com educação. Sendo a educação um dever do Estado, quando suportada pelo contribuinte, os custos nela incorridos devem ser integralmente dedutíveis do IRPF.

O respeito à dignidade humana implica a intributabilidade da renda mínima para garanti-la. O princípio da capacidade contributiva impõe a intributabilidade do chamado mínimo existencial. Enquanto a renda não ultrapassar o mínimo existencial não há aptidão para contribuir, ou seja, se a renda auferida pelo contribuinte não superar o montante necessário para fazer frente às suas necessidades existenciais e às de sua família, não existe riqueza disponível a ser tributada.

Igualmente relevante para o presente tema é a delimitação do conceito de renda. Embora o conceito de renda possa ser regulamentado por lei, a sua essência está na Constituição Federal, sendo vedado ao legislador restringi-lo ou ampliá-lo. Segundo se extrai do texto constitucional, o conceito de renda está vinculado à ideia de riqueza nova, ou seja, alcança valores disponíveis após serem computadas receitas e despesas necessárias para uma vida com dignidade.

Assim, a imposição de limites ao abatimento de gastos com educação quer quantitativa quer qualitativamente não encontra amparo na Constituição e há de ser afastada para que sejam preservados os direitos fundamentais do contribuinte, inclusive porque os valores fixados nos dispositivos aqui referidos nem de longe se aproximam do que, em média, a família brasileira gasta com educação.

Diante das premissas estabelecidas, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade das normas que veiculam os limites em questão afastando-os de imediato.

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