Uma recente alteração na Lei 10.101/2000, que trata da participação nos lucros e resultados da empresa, além de ter assegurado a isenção total do imposto de renda de até R$ 6 mil recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas uma das principais reinvindicações das centrais sindicais a respeito da PLR , possibilitou, também, a dedução de despesas com pensão alimentícia da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual realizada por escritura pública em casos que sejam previstos pagamentos de valores dessa natureza. Apesar dessa possibilidade, vale atentar para o fato de que não se pode utilizar da mesma parcela do valor pago a título de pensão alimentícia para determinação da base de cálculo dos demais rendimentos tributáveis do imposto sobre a renda de pessoa física.
Segundo a Lei 12.832/2013, que alterou as disposições sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa, a PLR será tributada sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito, com base numa tabela progressiva que vai de 7,5% a 27,5% do imposto. Com a recentíssima publicação da Instrução Normativa nº 1.433/2013 editada pela Secretaria da Receita Federal que passou a produzir efeitos desde 1º de janeiro deste ano , e em razão da alteração na tabela do Imposto de Renda 2014, o valor que isenta da tributação a importância de PLR também acabou sofrendo mudanças, passando de R$ 6 mil para R$ 6.270. Assim, quando os valores superarem os R$ 6.270, não integrarão a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Antes da publicação da referida norma legal, a tributação era de 27,5% para todos os valores pagos a título de PLR, assim como a tributação do IRPF, seguindo-se a mesma tabela aplicada a esse.
Além dessas alterações, a nova regra determina a formação de comissão paritária entre empregadores e empregados, integrada, também, por um representante do sindicato da categoria, para decidir sobre questões atinentes à PLR. E está aqui o primeiro percalço da lei, pois na prática essa nova exigência será de difícil cumprimento, especialmente porque serão presumivelmente comuns as ausências do sindicato e/ou dos empregados às reuniões das comissões. Não obstante, permanece válido as questões acerca da PLR serem definidas em acordo ou convenção coletiva.
Da negociação deverá constar a periodicidade da distribuição segundo nova previsão legal, não poderá haver qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil e, caso haja o pagamento de mais de uma parcela no mesmo ano-calendário, deve-se deduzir do imposto apurado o valor retido anteriormente , os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, dentre outros aspectos, não se aplicando, aqui, as metas referentes à saúde e segurança no trabalho, que antes, com vistas a buscar melhores resultados frente à gestão do meio ambiente do trabalho, eram admitidas como objeto do ajuste relativo à PLR.
A respeito dessas exigências para a negociação, importante notar que, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de a empresa fornecer informações sobre os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa deve servir de alerta para o meio corporativo, considerando que tal obrigatoriedade pode dar azo à comissão dos trabalhadores a fazer requerimentos à empresa de documentos oficiais que comprovem referidos índices (colocando em xeque questões de confidencialidade da mesma, por exemplo), assim como a fazer questionamentos acerca das metas exigidas pela empresa, ou, ainda, um exemplo muito comum, que diz respeito ao questionamento a respeito da equiparação de funcionários dentro da empresa.
Em segundo lugar, já quanto às metas referentes à saúde e segurança do trabalho, que apresentavam impacto bastante positivo nas empresas, uma vez retiradas, pode se tornar um desestímulo àquelas empresas que não veem a saúde e a segurança do trabalhador como um segmento importante. Isso poderá certamente acarretar maiores acidentes ou doenças ocupacionais, seja pela falta de investimentos da empresa nessa área, seja pelo desinteresse do empregado no cumprimento das normas de segurança do trabalho, uso de EPIs, dentre outros aspectos.
Não é demais repisar que a parcela de participação nos lucros e resultados da empresa visa à integração entre trabalhadores e empresas, tendo como finalidade recompensar os empregados com aquilo que contribuíram positivamente para a empresa. Caso descumpridos os requisitos da Lei 10.101/2000, a consequência será a caracterização do pagamento da parcela de PLR como de caráter salarial, com implicações na incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, tanto a do empregado como a do empregador.
Por fim, impende notar que a regra que dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), publicada em junho de 2013, passou a produzir efeitos, retroativamente, desde janeiro de 2013, a considerar o período de incidência do tributo. E a Instrução Normativa nº 1.433/2013, que trata sobre o valor de PLR a partir do ano-calendário de 2014 passou a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano corrente.
Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin, advogada, é pós-graduada em Direito Público.
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