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Ninguém desconhece o fato de que a carga tributária no Brasil é extremamente onerosa, e o sistema que a contempla, por demais complexo. Tais características da tributação têm sugerido uma reforma tributária que simplifique o referido sistema e desonere o contribuinte.

De fato temos um sistema muito oneroso e complexo, no entanto, não julgamos necessária uma reforma em nível constitucional. A Constituição, em matéria tributária, é boa, no entanto precisa ser cumprida. O sistema há sim de ser simplificado, pois a atenção e cumprimento de todo o emaranhado de obrigações acessórias, também conhecido como complience tributária, converte-se em custo para contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, haja vista impor, para a sua observância, contratações e manutenção de infraestrutura compatível. Tais custos, não raramente, superam aqueles dispendidos com o pagamento de tributos.

Precisamos de um sistema prático, simples e menos oneroso para que o Brasil possa definitivamente entrar nos trilhos do desenvolvimento econômico e social. Como afirma a recém indicada ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa: "(…) a justiça tributária impõe uma tributação de boa qualidade, exercida mediante uma legislação clara e de um sistema de tributos simples, eficiente e que dificulte a sonegação".

Não obstante uma reforma tributária esteja sendo há muito tempo ventilada, não há sinais de que venha a se consolidar em curto espaço de tempo. Diante de tal quadro, com vistas a viabilizar o desenvolvimento e a manutenção da atividade produtiva, empresas e também pessoas físicas, ambos na condição de contribuintes, têm buscado cada vez mais a realização de planejamento, visando à redução da carga tributária a que estão sujeitos.

Não temos dúvida de que um planejamento tributário realizado de maneira cautelosa e com observância da legislação em vigor é a solução mais eficiente para a redução da carga tributária e situa-se no bojo do que hoje se denomina de governança tributária ou tax governance.

Assim como é certo que a Constituição Federal garante a liberdade de atividade econômica, inclusive com status principiológico, é certo que ninguém é obrigado a optar por pagar mais tributos. A redução de custos empresariais passa, necessariamente, pela redução de custos tributários, o que, por certo, repercute na formação de preços mais competitivos de produtos e serviços.

O planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal e que se distingue da evasão fiscal, pois é concebido dentro de possibilidades permitidas pela legislação – ao contrário da segunda hipótese que revela mecanismo de redução de tributos com infração à lei –, pode ser feito em relação à tributação interna e também em relação àquela referente às operações internacionais.

No âmbito interno, assim como no internacional, um dos mecanismos de planejamento tributário é a busca e a utilização das desonerações contempladas na legislação, tais como isenções, créditos presumidos, abatimentos, diferimentos, reduções de base de cálculo e alíquota, dentre outros.

Os referidos mecanismos têm sido, inclusive, muito invocados no bojo das discussões relativas à guerra fiscal, tanto no que concerne àquela que se implementa entre estados como aquela que afeta os municípios.

Muitos dos contribuintes sujeitos à incidência do ICMS se valem de benefícios legitimamente concedidos pelos estados, neles se instalando com o propósito de fazer uso das mencionadas desonerações. Tais benefícios têm se mostrado de extrema relevância para os estados concedentes e para os contribuintes favorecidos, gerando crescimento para uns e para outros.

No entanto, dado o estado de beligerância entre os estados e o risco que tal postura representa à manutenção do pacto federativo, busca-se atualmente um mecanismo inibitório da concessão de quaisquer benefícios pelos estados, sem que haja aprovação unânime no âmbito do Confaz.

Por certo, uma solução de tal natureza colocaria a salvo o pacto federativo, mas representaria prejuízo significativo a alguns estados, como é o caso do Paraná, que favorecem, por exemplo, operações de importação realizadas em seu território.

Com a implementação das providências introduzidas pela Resolução 13 do Senado Federal estarão comprometidos o crescimento econômico dos estados concedentes de benefícios fiscais e também o dos contribuintes aqui instalados, os quais estarão sujeitos a uma carga tributária mais onerosa do que aquela que hoje suportam. Tal circunstância certamente repercutirá sobre o preço dos produtos e serviços paranaenses, de forma a reduzir a sua competitividade, comprometer suas vendas e pôr em risco a empregabilidade. Ousamos afirmar que, a despeito do risco que representa à manutenção do pacto federativo, a "Guerra fiscal é boa e gera crescimento".

Também no plano municipal há possibilidades de planejamento tributário com, por exemplo, a eleição de municípios de baixo impacto tributário para a instalação do domicílio da empresa que presta serviços em locais em que não está juridicamente constituída com uma sede, sucursal, escritório de representação, etc.

É certo que qualquer planejamento tributário há de ser construído de forma tal que não gere questionamentos sérios o bastante para desconstituí-los, garantindose com isso que seja preservada a reputação das empresas e dos seus gestores.

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 116 parágrafo único a possiblidade de desconstituição de planejamentos tributários em que se verifique dissimulação do fato gerador. Resta agora que a lei estabeleça, com a precisão necessária, o que se compreende por dissimulação e sua extensão conceitual a fim de que se garanta efetiva margem de segurança jurídica ao contribuinte na organização dos seus negócios e de sua vida.

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