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É cada vez maior a pressão legislativa e regulatória para que todos os envolvidos em danos socioambientais – mesmo que indiretos, como investidores e entidades financiadoras – assumam uma parcela da responsabilidade por tais prejuízos. No dia 28 de abril, o Banco Central publicou a Resolução 4.327, que aponta nessa direção, dispondo sobre o estabelecimento e a implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras.

Pela nova disciplina, as instituições financeiras já obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (ICAAP) devem aprovar a PRSA e o respectivo plano de ação até 28 de fevereiro de 2015. Já as demais instituições têm até o dia 31 de julho de 2015 para tanto.

Basicamente, as instituições financeiras deverão estabelecer critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando realizarem operações relacionadas a atividades econômicas com potencial de causar danos socioambientais.

O risco socioambiental é definido como a possibilidade de as instituições financeiras sofrerem prejuízos decorrentes de tais danos, que, portanto, devem ser identificados como um componente das diversas modalidades de risco a que os bancos estão expostos.

O gerenciamento de risco deve considerar: (i) sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição; (ii) registro de dados referentes às perdas efetivas em função de danos socioambientais, pelo período mínimo de 5 anos, incluindo valores, tipo, localização e setor econômico objeto da operação; (iii) avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação; e (iv) procedimentos para adequação do gerenciamento do risco socioambiental às mudanças legais, regulamentares e de mercado.

A resolução ainda menciona aspectos de governança corporativa e estabelece princípios e diretrizes que devem nortear as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas.

Do ponto de vista jurídico, a questão da responsabilidade das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados não é nova. E a resolução em questão também não cria essa hipótese, e nem poderia, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei.

Por outro lado, para os juristas que defendem a ideia da responsabilidade das instituições financeiras, a resolução representa um passo significativo, pois, ao determinar que os riscos socioambientais sejam avaliados por ocasião da concessão de crédito para financiamento de atividades potencialmente poluidoras, reconhece-se parcialmente uma espécie de corresponsabilidade pelas consequências danosas ao meio ambiente, ao menos em tese.

De fato, ainda que a corresponsabilidade não esteja expressamente definida nessa resolução ou até mesmo na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), parece-nos que ela está implícita, na medida em que a disponibilização de recursos dos bancos financiadores para as empresas financiadas com transgressão comprovada da lei coloca os bancos numa posição de cooperação com o financiado em todos os atos lesivos ao ambiente que ele praticar, seja por ação ou omissão.

Nesse sentido, aliás, destaque-se que a Lei 11.105/2005, que dispõe sobre normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, definiu expressamente a corresponsabilidade dos bancos financiadores.

Basicamente, quem financia tem a obrigação de averiguar se o financiado está cumprindo a legislação ambiental, no momento do financiamento. Isto é, todos os bancos – privados ou públicos, nacionais ou internacionais – são abrangidos, podendo figurar como réus ou responsáveis pelo ato de financiar.

Nesse caso, o regime jurídico da responsabilidade, em todos os eventos ligados ao meio ambiente, é objetivo, ou seja, sem o exame de culpa, por força do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Assim sendo, os bancos não poderão tentar eximir-se da corresponsabilidade se suas eventuais omissões, invocando ausência de imprudência, negligência, imperícia ou dolo. O nexo causal entre o ato, que provocou ou possa provocar o dano ambiental, no caso dos bancos, é presumido, justamente em razão da referida Lei 11.105/2005.

Essa possível corresponsabilidade deverá resultar em um acréscimo nos custos para os tomadores de financiamentos, dado que as instituições financeiras certamente empenharão maiores esforços e, consequentemente, gastos na avaliação dos riscos inerentes à concessão de créditos para empresas potencialmente criadoras de passivos ambientais.

Caio Marcio Eberhart, advogado, é especialista em Direito Ambiental e auditor ambiental.

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