A Emenda Constitucional (EC) 73/13 estabeleceu o prazo de seis meses para instalação dos novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Após a promulgação, que ocorreu no dia 6 de junho deste ano, transcorreram seis meses. A liminar deferida na ADI 5017/13 suspendeu os efeitos da EC 73/13 em meados de julho. Mais de três meses e meio depois a liminar ainda não foi levada ao plenário do STF, e prevalece a decisão proferida em caráter provisório e precário, em regime de plantão judiciário, pelo ministro presidente do STF, Joaquim Barbosa. Sem a liminar, os novos TRFs já teriam sido instalados ou faltariam pequenos detalhes.
É relevante destacar que parte considerável dos operadores jurídicos e acadêmicos questionou, por diversos motivos, a rapidez da elaboração da decisão liminar que suspendeu os efeitos da EC 73/13 e também a falta de urgência para a medida ser tomada no plantão do recesso judiciário de julho passado. Ainda, causa perplexidade, entre os juristas e operadores do direito, o embasamento da decisão liminar deliberada a partir de argumentos não jurídicos e apoiados em grande parte nas informações esparsas, e não alicerçadas nos dados, manifestações, relatórios e notas técnicas oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do anteprojeto de lei do Conselho da Justiça Federal (CJF) elaborado na mesma linha da EC 73/13. Também não há referências aos debates e às informações constantes do processo legislativo de emenda à constituição, que durou mais de 12 anos nas duas casas legislativas federais.
Vale lembrar que o CJF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são os responsáveis pelo envio de projetos de lei para a criação dos novos TRFs, consoante disposições constitucionais, inclusive reforçadas pela EC 73/13. Nesse sentido, os custos oficiais orçados pelos órgãos competentes da administração da Justiça Federal brasileira são menores do que aqueles divulgados pelos órgãos de pesquisa não oficiais ou imprensa. Oportuno frisar que os custos com o sistema de justiça, principalmente em face do monopólio da prestação jurisdicional, não são empecilhos nem deveriam ser, ao contrário, é uma obrigação e dever estatal a efetiva disponibilização de meios rápidos para assegurar o direito fundamental de acesso à justiça e, em consequência, de todos os demais direitos, em igualdade de condições com outros relevantes direitos, como exemplo, a saúde, a educação e a segurança pública.
Posteriormente à concessão da liminar deferida na ADI 5017/13, o Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo de administração da justiça no Brasil, apresentou no mês de outubro o Relatório da Pesquisa Justiça em Números 2013, que revela o aumento do número de processos em trâmite no Judiciário brasileiro na proporção de 10,6%. É preciso destacar do relatório que o aumento no volume de processos ocorre apesar da melhoria da produtividade de magistrados e servidores, e o estoque de casos pendentes de julgamento totaliza 92,2 milhões de processos em tramitação em 2012, número 4,3% maior que o do ano anterior. Na Justiça Federal, a taxa de congestionamento no segundo grau é de aproximadamente 65%. Os dados objetivos do Relatório Justiça em Números confirmam o acerto do Congresso Nacional em promulgar a EC 73/13 e promover a descentralização da segunda instância da Justiça Federal brasileira.
Para além de todos os argumentos jurídicos e políticos, a criação dos novos TRFs prospecta a redefinição do pacto federativo brasileiro. A nova distribuição da jurisdição de 2º grau da Justiça Federal é, sobretudo, a afirmação do pacto federativo por meio da redistribuição dos órgãos federais de forma mais equânime pelo território nacional e proporciona a desconcentração da prestação de serviços públicos dos grandes centros e aproxima o jurisdicionado dos tribunais federais.
O histórico de lutas e reivindicações pelos novos TRFs não resta esvaziado. O convencimento e o voto de mais de três quintos dos representantes do povo e dos estados federados brasileiros concretizou mais de 20 anos de intensa participação democrática no processo legislativo de toda a sociedade civil, representantes políticos e associações de magistrados. Nada foi em vão e será preciso somar novos esforços com a finalidade de solucionar a instabilidade da indefinição da criação dos novos TRFs para evitar que o jurisdicionado seja o maior prejudicado na demora dos julgamentos e na carência de estrutura necessária para aumentar a qualidade das decisões. Essa perspectiva está alinhada com os movimentos de protesto das ruas por serviço públicos de melhor qualidade, e a implantação dos novos TRFs é relevante para assegurar o efetivo e pleno acesso à justiça.
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