Na perspectiva das mudanças pelas quais o Direito passou nas últimas décadas, com a Revolução dos Direitos Humanos ocorrida no pós-guerra, adoção de constituições democráticas com declarações de direitos fundamentais, a assunção dos direitos humanos e fundamentais com status de supremacia no âmbito político e jurídico das sociedades contemporâneas, percebe-se um crescimento da atividade das supremas cortes e cortes constitucionais em diversos Estados, tanto aqueles com tradição no civil law quanto aqueles com tradição no common law.
Esse aumento de atividades assumidas pelo Poder Judiciário e cortes constitucionais se dá não só do ponto de vista quantitativo, de aumento dos casos e da demanda da sociedade em relação ao Judiciário, mas também sob o ponto de vista qualitativo, passando os tribunais a terem de enfrentar diversos assuntos que envolvem questões políticas, morais, econômicas, de relevante importância para a comunidade.
Aliado ao movimento da judicialização da política, tem-se que o caráter aberto das normas de direitos humanos e fundamentais acaba conferindo aos juízes o poder de instituir os valores de moralidade política que irão dar significados a esses direitos, muitas vezes em detrimento de uma deliberação política por parte do Parlamento.
Para além disso, é possível afirmar que o atual sistema jurídico brasileiro, em que pese ter sua tradição no civil law, acaba tendo que enfrentar um paradoxo, na medida em que o sistema não consegue dar previsibilidade na aplicação das leis; por outro lado, também não admite um sistema que busque uma coerência nas decisões judiciais, como forma de garantia da segurança jurídica dos cidadãos e da estabilidade e previsibilidade das relações sociais.
Veja-se que a partir da Constituição Federal de 1988 prevaleceu no sistema jurídico brasileiro a leitura principiológica do direito constitucional, mudando o STF da posição de mero aplicador do direito para a de "realizador de direitos" e "garantidor dos princípios constitucionais". Essa mudança é sentida especialmente na jurisprudência e no papel mais incisivo do Supremo especialmente quando deve decidir diferentemente do que foi decidido anteriormente pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Há, assim, uma aproximação do papel do juiz (especialmente dos ministros do STF) do sistema brasileiro com tradição romano-germânica ao sistema de common law, no qual os juízes têm papel de judge-made-law.
É nesse contexto que se defende a aplicação da teoria de Dworkin, do direito como integridade e da ideia do romance em cadeia, como uma forma de garantir uma coerência no direito e nas decisões judiciais, evitando uma insegurança jurídica decorrente não só das decisões dos tribunais inferiores que não levam em consideração o que já foi decidido pelos tribunais superiores, como também da maneira livre com que atualmente os ministros dos tribunais superiores podem lançar mão das decisões anteriores.
Ora, a importância de uma integridade e coerência nas decisões do STF se dá especialmente no que diz respeito aos casos difíceis, nos quais os ministros devem firmar uma posição não só verificando a posição já manifestada pelo tribunal em outras ocasiões, mas que venha a servir de precedente para futuros casos semelhantes. E por óbvio que a obrigação de integridade e coerência nas decisões também deve valer para os tribunais inferiores, tanto em relação às suas próprias decisões quanto em relação às decisões firmadas pelas cortes que lhe são superiores.
Ainda, verifica-se que não há qualquer preocupação que o STF, em suas decisões, justifique perante a sociedade a integridade de suas decisões, no sentido de que não parte de suas decisões anteriores sobre determinado assunto quer para tratar os cidadãos com igual consideração e respeito, quer para a partir da decisão anterior demonstrar que o tribunal agora entende de modo diferente ou que o novo caso não se assemelha ao anterior de modo a justificar a aplicação do precedente.
A ideia do "romance em cadeia" e do "direito como integridade" de Dworkin pode ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o passe a proferir suas decisões como se estivesse a escrever capítulos de um romance, com coerência em relação ao capítulo anterior e permitindo que o romance ainda continue a ser escrito por outras decisões (capítulos) no futuro, de modo que haja não só uma continuidade do processo decisório no tempo, devendo ser coerente não apenas às decisões do passado, mas também às normas e principalmente aos princípios erigidos pela comunidade política.
Essa integridade e continuidade do processo decisório garante uma maior estabilidade, previsibilidade e segurança jurídicas para os cidadãos nesse novo modelo de direito constitucional brasileiro, que, no que diz respeito aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais, se aproxima das jurisdições do common law, devendo nelas buscar sua experiência, especialmente na ideia de precedentes vinculantes.
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