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Enquanto os olhos do mundo estão voltados ao Brasil para acompanhar os jogos da Copa do Mundo, o governo federal e o Congresso Nacional vêm trabalhando na busca de alternativas para a recomposição das receitas públicas comprometidas com os altos investimentos para a realização do maior evento futebolístico.

A primeira dessas soluções, que visa ao reabastecimento dos cofres públicos federais, foi regulamentada em 11 de junho de 2014, através da publicação da Portaria Conjunta nº 9, elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa portaria conjunta objetiva normatizar os procedimentos para que os cidadãos ou empresas que tenham débitos federais possam regularizar sua situação fiscal. Embora seja mais uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, os contribuintes devem estar atentos ao fato de que não se trata de um novo programa de parcelamento especial, mas sim de reabertura do prazo para adesão ao chamado "Refis da Crise de 2008".

Isso porque o governo federal, ao adotar a estratégia de reabertura de prazos já expirados para adesão ao parcelamento especial, acabou por restringir o campo de abrangência desse benefício. Tal constatação deve-se ao fato de que dentre as regras mantidas está aquela que diz respeito aos débitos que poderão ser parcelados: somente os débitos federais tributários e, também, os não tributários administrativos ou judiciais vencidos até 30 de novembro de 2008.

Por outro lado, a segunda alternativa, apresentada em 18 de junho de 2014, com a publicação da Lei nº 12.996/2014, vem sendo chamada de "Refis da Copa" em clara alusão ao conhecido programa de recuperação fiscal criado no ano de 2000, aliado aos gastos públicos decorrentes da Copa do Mundo.

Embora o Refis da Copa autorize a inclusão no parcelamento dos débitos tributários federais vencidos até 31/12/2013, permitindo, portanto, que as dívidas recentes dos contribuintes sejam equacionadas, as condições para a adesão a esse programa são mais severas, já que para as dívidas parceladas que totalizem até R$ 1 milhão o contribuinte deverá antecipar o correspondente a 10% do valor do débito como condição para valer-se do programa de recuperação de créditos. Já para os débitos superiores a esse valor, a antecipação deverá corresponder a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento. Em ambos os casos, a antecipação poderá ser dividida em até cinco parcelas iguais e sucessivas.

Assim, para os contribuintes que possuem débitos federais e que queiram se valer de alguma dessas duas modalidades de parcelamento, Refis da Crise (Lei nº 12.973/2014) ou Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014), devem ser observadas as seguintes regras: o prazo para a adesão ao Refis da Crise vai até 31 de julho de 2014, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, sendo que para a adesão ao Refis da Copa o prazo expira no dia 29 de agosto de 2014; ambos os parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50 em se tratando de débitos de pessoas físicas, ou de R$ 100 caso o débito parcelado seja de pessoa jurídica; os débitos do Refis da Crise e do Refis da Copa poderão ser quitados à vista ou parcelados em 30, 60, 120 ou até 180 meses, observando-se que quanto maior o prazo de pagamento, menores serão os benefícios com as reduções das multas e dos juros moratórios, além do que o saldo devedor será atualizado mensalmente pela Taxa Selic; para a adesão ao Refis da Copa reitero que deverá haver a antecipação de 10% ou de 20% do valor da dívida, para que o contribuintes se valha dos benefícios; o pedido de adesão deve ser feito exclusivamente pela internet, nos seguintes endereços eletrônicos: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br.

Com a adesão ao Refis, o contribuinte regularizará sua situação fiscal, reestabelecendo seu direito de participar de licitações e de contratar com órgãos públicos (prestando serviços ou fornecendo mercadorias). Além disso, o contribuinte terá acesso a linhas de crédito e a financiamentos com recursos públicos, já que a partir do pagamento da primeira parcela ele vai adquirir a CPD-EN (Certidão Positiva de Débitos Tributários com efeito de negativa). Esse documento produz os mesmos efeitos da CND (Certidão Negativa de Débitos). Ressaltamos, finalmente, com relação ao Refis da Crise, que a legislação tributária federal estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário. Ou seja: como o Refis da Crise trata de reabertura de parcelamento de débitos já antigos (anteriores a 30 de novembro de 2008), o contribuinte deverá se atentar para não incluir nesse parcelamento especial débitos que não mais poderão ser cobrados pelo fisco, já que a adesão ao parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos.

Rodrigo de Castro Lucas, mestre em Direito Público pela PUCMG, é advogado e professor universitário.

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