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Há algum tempo ocorre uma intensa discussão sobre a adesão ao Protocolo de Madri pelo Brasil, para a adoção de um sistema internacional de registro de marcas. O Protocolo de Madrid, de 1989, faz parte do Sistema de Madri – em conjunto com o Acordo de Madri, de 1891. Por ele, um único pedido de registro de uma marca pelo empresário pode ter sua proteção estendida para atualmente 85 países.

Um sistema internacional de registro de marcas é uma tendência mundial dentro de um mundo globalizado e que, a cada ano, apresenta contínuo crescimento no número de pedidos de registros. Isto significa que a adoção é fundamental elemento de competitividade para o empresário brasileiro, já que, por meio dele, é possível expandir seus negócios e garantir a proteção de sua marca por um custo reduzido e que pode chegar a dez vezes menos do que se forem realizados depósitos em cada país individualmente.

Atente-se ao fato de que, segundo o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), a demanda para novos pedidos de registro de marcas cresce 15 % ao ano, o que representa um grande potencial comercial para o país, já que nos Estados Unidos, comparativamente, este mesmo índice é de 5% ao ano.

Para tanto, o Inpi, órgão oficial de registro de marcas no Brasil, está em um processo de implementação de mudanças estruturais, como adotar um staff bilíngue para acompanhar a necessidade do sistema, principalmente com relação à celeridade envolvida, já que haverá um aumento significativo no número de demandas. Isto contribuirá para a elevação dos padrões de qualidade da organização, reduzindo pela metade o prazo para concessão de novas marcas.

Atualmente circulam 5,5 milhões de pedidos de registros de marcas entre os países signatários do tratado, o que, em 2008, segundo o World Intellectual Property Organization (WIPO), representou 975 mil novos pedidos de marcas via este sistema.

Além disso, os outros principais parceiros comerciais do Brasil, como a China, os Estados Unidos e o Japão também já se beneficiam com este sistema internacional de registro.

Há uma grande vantagem com relação ao custo, posto que este é menor. Em vez de realizar pedidos de registro de marca individualmente em cada país, ele é efetuado em uma única moeda (Francos Suíços). Há também uma maior proteção à marca pelo fato de cada órgão nacional ter o período máximo de 18 meses para realizar uma recusa provisória do pedido da marca.

O processo começa com o pedido de registro da marca e contém a reprodução da marca idêntica ao registro original (registro base), que adota a Classificação de Nice para designar as classes de produtos e serviços a serem protegidos pela marca. Pode ser feito em inglês, francês ou espanhol.

Deste modo, a marca precisa ter prévio registro em uma Oficina de Marcas de origem, para que já tenha um registro-base, ou seja, tem que ter prévio registro anterior no país de origem.

Atente-se ao fato que durante um prazo de cinco anos a marca internacional é dependente do registro-base. No caso de cancelamento da mesma no país originário, a marca internacional também é cancelada.

Isto faz com que ocorra o risco do "ataque central", processo em que o registro internacional é atacado por meio do registro base. Uma alternativa para evitar esse risco é transformar também em marcas nacionais nos países designados a marca internacional, ou ter como registro base a marca em uma nação com menores riscos de cancelamento.

Portanto, torna-se de vital importância que o trâmite legal para a adesão ao Protocolo aconteça o mais rápido possível, para inserir o Brasil, a exemplo do que já ocorre em outros países, em um contexto mundial de competitividade e inovação promovido por este sistema de marcas.

Maithe Lopez Santaella, advogada, especialista em Propriedade Intelectual

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