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Há algum tempo ocorre uma intensa discussão sobre a adesão ao Protocolo de Madri pelo Brasil, para a adoção de um sistema internacional de registro de marcas. O Protocolo de Madrid, de 1989, faz parte do Sistema de Madri – em conjunto com o Acordo de Madri, de 1891. Por ele, um único pedido de registro de uma marca pelo empresário pode ter sua proteção estendida para atualmente 85 países.

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Um sistema internacional de registro de marcas é uma tendência mundial dentro de um mundo globalizado e que, a cada ano, apresenta contínuo crescimento no número de pedidos de registros. Isto significa que a adoção é fundamental elemento de competitividade para o empresário brasileiro, já que, por meio dele, é possível expandir seus negócios e garantir a proteção de sua marca por um custo reduzido e que pode chegar a dez vezes menos do que se forem realizados depósitos em cada país individualmente.

Atente-se ao fato de que, segundo o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), a demanda para novos pedidos de registro de marcas cresce 15 % ao ano, o que representa um grande potencial comercial para o país, já que nos Estados Unidos, comparativamente, este mesmo índice é de 5% ao ano.

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Para tanto, o Inpi, órgão oficial de registro de marcas no Brasil, está em um processo de implementação de mudanças estruturais, como adotar um staff bilíngue para acompanhar a necessidade do sistema, principalmente com relação à celeridade envolvida, já que haverá um aumento significativo no número de demandas. Isto contribuirá para a elevação dos padrões de qualidade da organização, reduzindo pela metade o prazo para concessão de novas marcas.

Atualmente circulam 5,5 milhões de pedidos de registros de marcas entre os países signatários do tratado, o que, em 2008, segundo o World Intellectual Property Organization (WIPO), representou 975 mil novos pedidos de marcas via este sistema.

Além disso, os outros principais parceiros comerciais do Brasil, como a China, os Estados Unidos e o Japão também já se beneficiam com este sistema internacional de registro.

Há uma grande vantagem com relação ao custo, posto que este é menor. Em vez de realizar pedidos de registro de marca individualmente em cada país, ele é efetuado em uma única moeda (Francos Suíços). Há também uma maior proteção à marca pelo fato de cada órgão nacional ter o período máximo de 18 meses para realizar uma recusa provisória do pedido da marca.

O processo começa com o pedido de registro da marca e contém a reprodução da marca idêntica ao registro original (registro base), que adota a Classificação de Nice para designar as classes de produtos e serviços a serem protegidos pela marca. Pode ser feito em inglês, francês ou espanhol.

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Deste modo, a marca precisa ter prévio registro em uma Oficina de Marcas de origem, para que já tenha um registro-base, ou seja, tem que ter prévio registro anterior no país de origem.

Atente-se ao fato que durante um prazo de cinco anos a marca internacional é dependente do registro-base. No caso de cancelamento da mesma no país originário, a marca internacional também é cancelada.

Isto faz com que ocorra o risco do "ataque central", processo em que o registro internacional é atacado por meio do registro base. Uma alternativa para evitar esse risco é transformar também em marcas nacionais nos países designados a marca internacional, ou ter como registro base a marca em uma nação com menores riscos de cancelamento.

Portanto, torna-se de vital importância que o trâmite legal para a adesão ao Protocolo aconteça o mais rápido possível, para inserir o Brasil, a exemplo do que já ocorre em outros países, em um contexto mundial de competitividade e inovação promovido por este sistema de marcas.

Maithe Lopez Santaella, advogada, especialista em Propriedade Intelectual

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