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Em abril de 2012, por meio da Resolução de nº 13, o Senado Federal determinou que o ICMS, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas, teria alíquota de 4%. Essa nova sistemática aplica-se a bens que tenham sido importados e que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, se o foram, cujo conteúdo de importação (resultado da divisão do valor dos insumos importados utilizados pelo preço final de venda do produto) for superior à 40%.

Com essa medida, o Senado pretendeu acabar com a chamada "guerra dos portos", denominação que se deu para a concessão unilateral pelos estados de benefícios de ICMS incidentes na importação, o que fazia com que determinados estados se tornassem endereços certos de tradings e importadoras, cujos produtos, posteriormente, eram enviados para os verdadeiros mercados consumidores localizados em outros estados. Com a redução da alíquota, os benefícios concedidos (na sua maioria créditos presumidos) tornaram-se indesejados ao estado concedente, pois deixariam o contribuinte na situação de credor perante o estado.

Coube ao Comitê de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne representantes das fazendas estaduais e do Ministério da Fazenda, regulamentar a aplicação da medida, o que foi feito através do Ajuste SINIEF 19/2012. Por meio dessa normativa, ficou determinado que todas as empresas que utilizem insumos importados deverão preencher e transmitir ao fisco estadual uma ficha para cada item vendido – a chamada Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – na qual constará, dentre outras informações, o valor total dos insumos importados, o valor total do preço de venda e o porcentual de conteúdo importado.

Além disso, e o que é mais estarrecedor, ficou determinado ao industrial que utilize insumo importado em seu processo produtivo e que já preencha a FCI faça constar nas notas fiscais por ele emitidas o valor da importação e o porcentual de conteúdo importado, além do número da FCI correspondente. Ao assim proceder, a indústria estará abrindo, dentre outros dados, parte considerável de seus custos, sua margem de lucro e composição de seus produtos, informações estratégicas para a empresa.

Para os revendedores de mercadorias importadas, estabeleceu-se que deverá constar nas notas fiscais de venda o valor da importação. Ou seja, determina-se ao comerciante que exponha ao público em geral e a seus clientes, em especial, o seu custo de aquisição, e, por via oblíqua, a sua lucratividade.

Tais exigências, além de desproporcionais e irrazoáveis, extrapolam a competência fiscalizatória do Estado, na medida em que pretendem, ainda que por via transversa, obrigar o empresário nacional a revelar informações comerciais quanto ao seus custos, ao seu processo produtivo, e sua rentabilidade, protegidas pelo sigilo comercial. A abertura desses dados ao público, além de gerar grande desconforto comercial entre os agentes do mercado, gera, ao contrário do que se possa parecer, prejuízos à própria livre concorrência, vez que impulsionará, em escala maior, uma guerra de preços predatória, sem respaldo econômico, o que pode levar ao fechamento de empresas de menor porte e desemprego.

O Judiciário tem sido acionado pelos empresários e têm, em muitos casos, acolhido as súplicas das empresas para considerar inconstitucionais as exigências postas pelo Confaz, afastando a obrigatoriedade da abertura dessas informações nas notas fiscais. Recentemente, mais de 200 empresas filiadas à Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (AECIC) foram beneficiadas por uma liminar nesse sentido. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o do Espírito Santo já se manifestaram no sentido de rechaçar a obrigatoriedade imposta pelo Ajuste SINIEF 19/2012.

A expectativa que se tem é que, com a pressão causada pelas decisões judiciais favoráveis que os contribuintes têm obtido, o Confaz reveja toda a sistemática e revogue a obrigação de exposição de informações sigilosas. No entanto tal missão não será tarefa fácil, pois a aplicação da nova alíquota passa, necessariamente, pela obtenção, por toda a cadeia produtiva, dessas informações que permitem "rastrear" o insumo importado.

Em verdade, o que o Confaz tenta fazer é dar ares de regularidade a uma sistemática que é inconstitucional em sua origem. A famigerada Resolução 13 discrimina os importadores num exemplo clássico de nacionalismo retrógrado que, em muitos casos, acaba por prejudicar o produtor nacional – que concorre com o importador ou com quem utiliza insumo importado – e acirrar a guerra fiscal – pois se tornará mais barato adquirir produto importado de outro estado.

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