Decisões judiciais da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente determinando a interdição de empresas, estabelecimentos comerciais e até mesmo conjuntos habitacionais, em virtude de situação de gravidade e iminência de dano ambiental, têm sido frequentes. Isso porque não são observadas as exigências ambientais previstas em lei.
Vale esclarecer que a responsabilidade ambiental acompanha o imóvel. Portanto cabe ao causador do dano, seja ele proprietário do imóvel ou da empresa, repará-lo independentemente de ter agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Tendo havido o dano ambiental e a ligação entre o dano e a atividade empresarial ou propriedade do imóvel é o bastante para configurar a responsabilidade ambiental.
Por isso, na oportunidade da aquisição de um bem imóvel, além da verificação da regularidade documental, é necessário requerer laudos e licenças ambientais sobre o imóvel e até mesmo providenciar um exame técnico para verificar a existência de eventual passivo.
Assim, um proprietário que venha a conhecer que adquiriu e procedeu à construção de sua residência ou de seu estabelecimento em área comprometida ou que provoque impacto ambiental irreversível terá primeiro que proceder às obras necessárias para conter e cessar o dano ambiental.
Para a remediação de uma área contaminada existem diversas técnicas. Porém, a escolha do melhor tipo dependerá do diagnóstico da contaminação, efetuado pela execução de uma malha de sondagens mecânicas e coleta de amostras para análise geoquímica ou por métodos geofísicos do solo ou da água. Esse diagnóstico permite determinar o tipo de contaminante, o tipo de solo, a interação do contaminante com o solo, o grau de contaminação e sua significância. Determinada a área contaminada, os custos variam de acordo com as informações levantadas nesse diagnóstico, mas podem ser extremamente elevadas.
Podemos afirmar que as empresas não tomam os cuidados necessários do ponto de vista ambiental. A primeira preocupação ainda é com a regularidade da formalidade (propriedade, impostos, entre outros documentos). Tal realidade, entretanto, tem mudado com a crescente responsabilização dos atuais proprietários por danos pré-existentes à propriedade. O que acontece nesses casos é que o atual proprietário poderá acionar o anterior para o ressarcimento das despesas e custos para sanar o dano ambiental causado anteriormente. De todo modo, ele será o primeiro a ser autuado e responsabilizado. Somente após tomar as medidas para sanar os danos causados poderá acionar o vendedor, para ressarci-lo das despesas havidas.
Portanto as empresas devem se cercar de todos os cuidados para evitar um dano ambiental, bem como se prevenirem quanto à aquisição de imóveis que já apresentem um passivo. Por isso, a solicitação de laudos, licenças e certificações perante os órgãos fiscalizadores administrativos competentes é o mínimo cuidado que se deve tomar para evitar contingência. Mas a existência de laudo, alvará e licença não eximirá o proprietário da responsabilidade de tomar medidas de contenção e reparação.
O direito ambiental é regido pelos princípios da precaução e da prevenção. Isso significa dizer que haverá responsabilidade mesmo que o risco ambiental não pudesse ter sido imaginado anteriormente ao momento do dano. Por isso, a obrigação das licenças prévias, como por exemplo, a EIA-RIMA, para a instalação da atividade industrial/empresarial.
Um aspecto muito importante em matéria de Direito Ambiental é aquele que deixa bastante claro que não se pode admitir que a sociedade, em conjunto, sustente o ônus financeiro e ambiental de atividades que, fundamentalmente, irão significar um retorno econômico individualizado. Daí o repasse dos custos para aqueles que irão usufruir do benefício econômico dos projetos.
Além disso, a Resolução Conama 420/09, em seu artigo 37, determina que os órgãos ambientais competentes, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, deverão comunicar, além do responsável pela contaminação, do proprietário, dos órgãos públicos, dentre outros, ao cadastro imobiliário das prefeituras, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a fim de se averbar tal informação na matrícula do imóvel em questão.
Por ser interesse sem titularidade individualizada e definida, o Ministério Público é o grande defensor institucional do meio ambiente, podendo promover inquéritos e ação civil pública para investigar e responsabilizar os causadores do dano ambiental.
A responsabilidade é tríplice administrativa, civil e criminal. Ou seja, do mesmo dano ambiental podem decorrer uma autuação administrativa (aplicação de multa, lacração, paralisação de produção), a condenação a medidas para conter e reparar o dano ambiental, inclusive a condenação em danos morais coletivos e a propositura de ação penal para responsabilização criminal e pessoal dos responsáveis.
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